Decisão do TRE-PE paralisa processo por um ano após tentativas infrutíferas de bloqueio via Sisbajud, Renajud e Infojud
O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE), por meio de decisão monocrática do relator e desembargador eleitoral Paulo Machado Cordeiro, determinou a suspensão do processo de cumprimento definitivo de sentença movido contra uma ex-candidata a deputada estadual nas eleições de 2022. As informações foram extraídas do Diário da Justiça Eletrônico do TRE-PE publicado nesta sexta-feira (26). O despacho constata a ausência de bens penhoráveis da devedora e a inércia da União após uma série de buscas patrimoniais negativas, aplicando as regras de sobrestamento previstas no Código de Processo Civil (CPC).
O procedimento executivo foi deflagrado em Recife (PE) a pedido da Procuradoria-Regional da União da 5ª Região, fundamentado em um título executivo judicial (acórdão) constituído nos próprios autos do processo.
Fracasso em buscas eletrônicas e inclusão no Serasa
De acordo com os autos do processo, a executada não efetuou o pagamento voluntário do débito decorrente da campanha eleitoral. Diante disso, o tribunal acolheu sucessivos pedidos de constrição patrimonial formulados pela Advocacia-Geral da União (AGU), utilizando ferramentas eletrônicas do Poder Judiciário:
- Sisbajud: Tentativa de bloqueio e constrição de ativos financeiros diretamente em contas bancárias da candidata.
- Renajud: Pesquisa e pedido de restrição/indisponibilidade de veículos automotores vinculados ao nome da devedora.
- Infojud: Levantamento de dados fiscais e bens junto à Receita Federal para a localização de patrimônio.
- Cadastros de proteção: Inclusão do nome da executada nos registros de inadimplentes do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) e do Serasa.
Nenhuma das diligências obteve o êxito pretendido pela União para a satisfação do crédito. Conforme certificado nos autos, após o resultado negativo das ferramentas, a credora foi instada a se manifestar para indicar novos meios de prosseguimento, porém permaneceu inerte.
Aplicação do Código de Processo Civil e prazo de prescrição
Ao analisar o panorama de ausência de bens, o desembargador Paulo Machado Cordeiro destacou que a fase executiva não pode se estender por tempo indefinido, cabendo ao exequente evitar a perda do direito de cobrança.
“Como é cediço, a fase executiva do feito não pode durar indefinidamente sem a localização de bens do devedor, cabendo à parte exequente diligenciar na busca de ativos para evitar a extinção do processo por prescrição. […] Dada a inércia da exequente diante do panorama exposto, é de se sobrestar o feito, a teor do inciso III do art. 921 do CPC.”
O magistrado utilizou o artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil — aplicado subsidiariamente à Justiça Eleitoral —, o qual prevê a suspensão do andamento processual quando o devedor ou seus bens penhoráveis não forem localizados.
Encaminhamento e próximos passos
Com base nas normativas vigentes, a Justiça Eleitoral estipulou as diretrizes para a condução do processo no próximo período:
| Ação | Prazo | Finalidade |
| Suspensão da Execução | 1 ano | Sobrestamento do feito e paralisação do prazo de prescrição intercorrente. |
| Intimação da União | 5 dias (após o decurso do prazo de 1 ano) | Conceder oportunidade para a Procuradoria-Regional da União se manifestar e dar andamento ao processo. |
A decisão foi registrada e publicada na capital pernambucana, aguardando o cumprimento dos prazos processuais assinados pelo relator.
Dados do procedimento:
- Número: Cumprimento de Sentença nº 0602964-65.2022.6.17.0000
- Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) – Recife
- Relator: Desembargador Paulo Machado Cordeiro
- Data do documento: sexta-feira (26) de junho de 2026 (Diário da Justiça Eletrônico do TRE-PE de 26/06/2026)


