Relator Reynaldo Soares da Fonseca indefere liminar por risco à instrução criminal e interferência em testemunhas policiais
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o pedido de liminar em habeas corpus impetrado pela defesa de Geraldo Leite Rosa Neto, tenente-coronel da Polícia Militar de São Paulo, mantendo sua custódia cautelar. A decisão monocrática foi assinada pelo relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, na terça-feira (25). As informações foram extraídas dos autos do Habeas Corpus nº 1124110 – SP (2026/0358160-0), em trâmite na Corte Superior contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP).
O oficial da reserva responde por feminicídio qualificado por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima, além de fraude processual, em decorrência da morte de sua companheira, identificada pelas iniciais G. A. S.
Dinâmica dos fatos e adulteração da cena do crime
Segundo os autos e a denúncia formulada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, os fatos ocorreram em 18 de fevereiro de 2026, por volta das 07h28, no apartamento do casal, localizado na Rua Domingos Paiva, Bairro Brás, na cidade de São Paulo. A investigação aponta o seguinte histórico do crime:
- Morte provocada por disparo: Durante um desentendimento motivado pelo término do relacionamento, o investigado teria segurado a companheira por trás, apertado sua mandíbula e efetuado um disparo de arma de fogo de uso restrito em sua cabeça.
- Simulação de suicídio: Na sequência, o militar teria deitado o corpo no chão e alterado a cena do crime, posicionando a arma nas mãos da vítima para forjar um suicídio.
- Eliminação de vestígios: O acusado teria lavado as mãos e tomado banho para remover resíduos do disparo em seu corpo, descumprindo orientação da Polícia Militar, que só foi acionada 30 minutos após o ocorrido.
A denúncia foi recebida em 18 de março de 2026 pelo Juízo de primeiro grau, ocasião em que a prisão preventiva foi decretada.
Argumentos da defesa e razões do indeferimento
A defesa do acusado, exercida pelos advogados Eugênio Carlo Balliano Malavasi, Juliana Franklin Regueira, Alan Rocha Holanda e Lucas Gabriel Ruivo Ferreira, buscou a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares alternativas (como a proibição de contato com testemunhas e a suspensão do exercício da função pública). Sustentou a ausência de conduta obstrutiva concreta, o fato de o oficial ter sido transferido para a inatividade e a prévia colheita da prova oral em audiência de instrução agendada para 28 de agosto de 2026.
Ao analisar o pedido, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca não vislumbrou ilegalidade manifesta para conceder a tutela de urgência. O relator enfatizou os seguintes pontos:
- Risco à instrução e à hierarquia: A manutenção da custódia fundamenta-se na conveniência da instrução criminal, visto que a patente do acusado pode exercer influência sobre depoimentos de policiais militares arrolados como testemunhas.
- Destruição de provas: A conduta deliberada de alterar a cena do crime e lavar resíduos corporais evidencia o risco à produção probatória, justificando a prisão cautelar nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
- Insuficiência de atributos pessoais: Eventuais condições favoráveis — como primariedade, residência fixa e ocupação lícita — não desautorizam a segregação preventiva quando presentes a gravidade concreta e o risco à ordem pública e à instrução.
Próximos passos no STJ
Com o indeferimento da liminar, o ministro relator determinou a requisição de informações ao Juízo de origem e o posterior encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal para emissão de parecer parecer opinativo, antes do julgamento do mérito pela Quinta Turma do STJ.
Dados do procedimento
- Processo: Habeas Corpus nº 1124110 – SP (2026/0358160-0)
- Órgão: Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) — Brasília/DF
- Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Data da decisão: terça-feira (25)
- Fonte: Autos processuais do STJ
Foto: Reprodução/Instagram
Leia abaixo a íntegra da decisão:


