Nesta segunda-feira (31), o Pleno decidiu submeter dois casos à sistemática dos recursos repetitivos
O Tribunal Superior do Trabalho decidiu, em sessão nesta segunda-feira (31), encaminhar dois processos para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos. A tese jurídica será incluída no julgamento de mérito vinculante, ou seja, uniformizará o entendimento sobre a matéria para todas as instâncias.
Banpará
O primeiro processo (RRAg 0000719-97.2021.5.08.0001) é um recurso do Banco do Estado do Pará (Banpará) contra declarações ao pagamento e à incorporação da parcela denominada “complemento de gratificação” às remunerações de uma empregada. A parcela havia sido cortada após uma restrição interna promovida pela instituição em 2017.
A controvérsia tem potencial de alcançar outros funcionários do banco e, por isso, a Sétima Turma do TST reconheceu a relevância jurídica da questão e propôs que ela fosse julgada pelo Tribunal Plenário em Incidente de Assunção de Competência (IAC).
O IAC é um mecanismo que permite ao tribunal decidir uma questão jurídica relevante, de grande repercussão social, para uniformizar o entendimento sobre o tema. Diferentemente do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), sua instauração não exige a existência de vários processos sobre a mesma questão.
A questão jurídica a ser discutida é a seguinte:
“É válida a supressão, pelo Banco do Estado do Pará, da parcela ‘complemento de gratificação’ paga por força de norma coletiva, dos salários do empresário que a tenha percebido por mais de dez anos ou aquela destituída de carga de confiança que tenha continuado a exercer as mesmas atividades, com idênticas responsabilidades?”
Caixa
O segundo caso (RRAg 0020743-05.2022.5.04.0008) é de uma empregada da Caixa Econômica Federal que teve empregos gratificados a partir de 16/11/2012. Quando a Caixa alterou seus regulamentos internos, em julho de 2017, e quando a Reforma Trabalhista entrou em vigor, em novembro do mesmo ano, ela ainda não havia completado dez anos de exercício de função gratificada.
A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) estabelece que, a partir da sua entrada em vigor, a destituição de carga de confiança não garante a incorporação da gratificação salarial, inclusive para contratos em curso.
Pela razão da relevância da matéria, ela será julgada como Incidente de Julgamento de Recurso de Revista Repetitiva.
A questão jurídica a ser discutida é a seguinte:
“À luz Súmula n.º 51, inciso I, do TST e do Tema do IRR n.º 23, o regulamento interno que prevê adicional de incorporação em caso de destituição de função de confiança exercida por período maior ou igual a dez anos, mesmo após sua revogação e a superveniência da Lei n.º 13.467/2017, que deu nova redação ao art. 468, §§ 1º e 2º, da CLT, adere ao contrato de trabalho, subsistindo inclusive para fins de contagem do décimo?”
(Guilherme Santos/CF. Foto: Fellipe Sampaio/TST)
O Pleno do TST tem entre suas atribuições principais a aprovação de súmulas, orientações jurisprudenciais e teses vinculantes, além da declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo. De suas decisões, cabe recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF). Acompanhe o andamento dos processos nestes links:
Processo: RRAg-0000719-97.2021.5.08.0001 e RRAg-0020743-05.2022.5.04.0008
Fonte: TST


