TCE-PE nega recurso e mantém multa a ex-secretários por contratação de “falsos voluntários” em Caetés

Pleno do Tribunal de Contas confirma burla à exigência de concurso público e omissão no dever de vigilância na gestão do programa municipal de voluntariado

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) negou provimento, por unanimidade, ao Recurso Ordinário interposto por três secretários de Administração da Prefeitura Municipal de Caetés. A decisão manteve integralmente as multas individuais no valor de R$ 5.641,39 aplicadas a cada um dos gestores devido à manutenção de contratos dissimulados com “falsos voluntários” e bolsistas para o desempenho de funções administrativas permanentes. As informações foram extraídas do Diário Oficial Eletrônico do TCE-PE, referentes ao Acórdão T.C. nº 2089/2026, julgado durante a 35ª Sessão Ordinária Presencial do Pleno, realizada na quarta-feira (7) e publicado nesta sexta-feira (9).

A apuração teve origem em uma Auditoria Especial (Processo TCE-PE nº 25101075-2RO005) voltada a examinar os exercícios de 2024 e 2025 no município de Caetés. O relator do processo foi o conselheiro Marcos Loreto, e a sessão foi presidida pelo conselheiro Carlos Neves.

Desvirtuamento da Lei de Voluntariado e fraude ao concurso público

O ponto central analisado pelo tribunal revelou que a Prefeitura de Caetés instituiu um programa de voluntariado que pagava quantia mensal fixa, atrelada ao salário-mínimo, para o cumprimento de tarefas habituais, permanentes e subordinadas dentro da estrutura administrativa.

Segundo o acórdão, a prática desvirtuou o instituto do trabalho voluntário regido pela Lei Federal nº 9.608/1998 e configurou relação laboral precária:

  • Afronta à Constituição: o uso do programa de voluntariado para preencher postos contínuos burlou a regra do concurso público contida no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.
  • Irregularidade estrutural: por ter se estendido por longo período e envolvido alto número de pessoas na mesma situação, a irregularidade foi classificada como estrutural, afastando qualquer alegação de desconhecimento pelos titulares das pastas.
  • Inexistência de dano direto: o TCE-PE ressaltou que a inexistência de prejuízo financeiro comprovado ao erário ou de dolo específico não retira a gravidade jurídica da conduta, servindo apenas como critério para fixar a sanção no valor mínimo legal de 5% sobre o limite previsto.

Tese de responsabilidade dos gestores

Ao ingressarem com o Recurso Ordinário contra o Acórdão T.C. nº 649/2026 preliminar, os três secretários municipais sustentaram ausência de individualização de condutas, argumentando que foram responsabilizados de forma genérica apenas pela posição hierárquica ocupada, o que configuraria responsabilidade objetiva.

Contudo, o Pleno acompanhou o parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PE), assinado pelo procurador Gustavo Massa, e rejeitou as alegações da defesa:

  • Falta de vigilância: a responsabilização decorreu da omissão na organização do programa no âmbito da própria secretaria gerida pelos recorrentes.
  • Nexo de causalidade: os gestores tinham o dever de supervisão e permitiram a continuidade do pagamento fixo e da permanência dos postos.
  • Jurisprudência fixada: o tribunal firmou a tese de que a omissão diante de falhas estruturais e prolongadas no órgão sob comando do secretário gera responsabilidade administrativa e não se confunde com responsabilidade objetiva.

Composição do julgamento

A votação no Pleno seguiu de forma unânime entre os conselheiros votantes presentes:

Função / CargoNome do IntegrantePosição no Voto
Presidente da SessãoConselheiro Carlos NevesNão votou (presidência)
Relator do ProcessoConselheiro Marcos LoretoVoto pelo desprovimento
Conselheiro VotanteConselheiro Valdecir PascoalAcompanhou o relator
Conselheiro VotanteConselheiro Dirceu Rodolfo de Melo JúniorAcompanhou o relator
Conselheiro VotanteConselheiro Eduardo Lyra PortoAcompanhou o relator
Conselheiro VotanteConselheiro Rodrigo NovaesAcompanhou o relator
Representante do MPC-PEProcurador Gustavo MassaParecer pelo desprovimento

Dados do procedimento:

  • Processo: Recurso Ordinário em Auditoria Especial (Processo TCE-PE nº 25101075-2RO005)
  • Acórdão recorrido: Acórdão T.C. nº 649/2026
  • Acórdão atual: Acórdão T.C. nº 2089/2026
  • Órgão: Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE)
  • Data da sessão: quarta-feira (7) de outubro de 2026

Foto: Marília Auto/TCE-PE

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