TCE-PE responde à Consulta da Câmara de Limoeiro e fixa enunciado vinculante sobre previdência e teto constitucional
O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) fixou um novo entendimento vinculante sobre a contabilização de gastos previdenciários no Poder Legislativo municipal. A decisão foi proferida no julgamento do Processo eTCEPE nº 25101410-1, referente a uma Consulta formulada pela Câmara Municipal de Limoeiro, cujo extrato foi publicado no Diário Eletrônico do TCE-PE.
O acórdão estabelece que, a partir do exercício financeiro de 2025, os valores destinados a aposentados e pensionistas devem compor a base de cálculo da limitação de 70% da receita do Poder Legislativo com folha de pagamento, conforme prevê o artigo 29-A, § 1º, da Constituição Federal.
Regras para o Regime Próprio de Previdência e aportes
A deliberação da Corte de Contas detalha como deve ser feita a apuração dos limites para os servidores inativos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS):
- Vínculo efetivo: A regra aplica-se aos inativos e pensionistas que mantiveram vínculo efetivo com o Poder Legislativo municipal.
- Ônus financeiro do Tesouro: A inclusão nos limites do artigo 29-A, § 1º, da Constituição Federal fica restrita aos valores que representem ônus financeiro adicional ao Tesouro Municipal decorrente da Câmara, tais como aportes suplementares ou cobertura de déficit financeiro.
Enunciado de Prejulgado e efeitos da decisão
O julgamento resultou na aprovação de um Enunciado de Prejulgado com tese orientativa para todos os municípios jurisdicionados do estado de Pernambuco. As teses aprovadas pela Corte foram firmadas nos seguintes termos:
“1. A partir do exercício financeiro de 2025, as despesas com inativos e pensionistas deverão ser consideradas para fins de apuração da limitação de 70% da receita da Câmara com folha de pagamento, prevista no §1º do Art. 29-A da Constituição Federal.”
“2. Inativos e pensionistas que recebem pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e que tiveram vínculo efetivo com a Câmara Municipal serão considerados na apuração dos limites do Art. 29-A, §1º, da Constituição Federal, a partir de 2025, nos estreitos limites do ônus financeiro adicional ao Tesouro Municipal decorrente do legislativo, como aportes suplementares ou cobertura de déficit financeiro.”
Dados do procedimento
- Processo: eTCEPE nº 25101410-1
- Órgão: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE)
- Modalidade: Consulta
- Relator: Marcos Nóbrega (vinculado ao Conselheiro Eduardo Lyra Porto de Barros)
- Unidade Jurisdicionada: Câmara Municipal de Limoeiro
- Interessado: Jose Nilton Cavalcante
- Exercício: 2025
Foto:Google Street View


