Multa das eleições de 2022: TRE-PE destina R$ 8,2 mil bloqueados à União e encerra cobrança contra partidos

Decisão envolve União Brasil, Podemos e PRD; valor atualizado decorre de condenação por impulsionamento de propaganda negativa

O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE), no Recife, determinou a conversão de R$ 8.209,60 bloqueados judicialmente em receita da União para quitar uma multa por impulsionamento de propaganda eleitoral negativa nas eleições de 2022. Publicada nesta sexta-feira (6) no Diário da Justiça Eletrônico do tribunal, a decisão do desembargador Paulo Machado Cordeiro encerra o cumprimento de sentença contra União Brasil, Podemos e Partido Renovação Democrática (PRD), após considerar suficiente o dinheiro retido nas contas dos executados.

Bloqueio ocorreu após prazo terminar sem pagamento

A cobrança tramita no Processo nº 0603320-60.2022.6.17.0000, que também registra a Coligação Pernambuco com Força de Novo como executada. O Ministério Público Eleitoral assumiu o cumprimento da sentença para cobrar a multa decorrente de uma condenação mantida pelo tribunal.

Após atualização pela Secretaria de Auditoria, o débito chegou a R$ 8.209,60. O prazo para pagamento voluntário terminou sem quitação, e a Justiça autorizou medidas de bloqueio de recursos pelo SISBAJUD, sistema utilizado para alcançar ativos financeiros.

Segundo a decisão, os bloqueios atingiram quantia suficiente para saldar integralmente a dívida.

União Brasil concordou com uso dos valores

Intimada sobre a indisponibilidade dos recursos, a Comissão Provisória Estadual do União Brasil em Pernambuco concordou expressamente com a conversão do bloqueio em penhora e com a transferência do dinheiro para quitar o débito.

O Ministério Público Eleitoral também se manifestou pela suficiência da quantia retida. Ao acolher o pedido, o relator afirmou que se impunha “a conversão dos valores em renda da União para liquidação da multa eleitoral”.

A decisão determina a emissão da Guia de Recolhimento da União (GRU), com o comprovante do depósito efetuado perante a instituição financeira.

Eventual excedente deverá ser liberado

Além de destinar os R$ 8.209,60 à quitação, o relator ordenou o desbloqueio imediato de qualquer quantia que ultrapasse esse valor.

Também determinou o cancelamento de eventuais restrições patrimoniais e cadastrais vinculadas ao processo, incluindo as registradas no SISBAJUD, no RENAJUD e em sistemas semelhantes.

“Configurada a plena satisfação do crédito, a quantia que eventualmente exceder o valor do débito deve ser liberada imediatamente em favor dos executados”, registra a decisão.

Encerramento não representa nova condenação

O pronunciamento trata da satisfação de uma multa decorrente das eleições de 2022, e não da aplicação de uma nova penalidade em 2026.

Com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, o relator declarou a extinção do processo e determinou seu posterior arquivamento, com baixa na distribuição.

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