Documentos ausentes e excesso de contratações: TCE-PE mantém multa a ex-prefeito de Afrânio

Pleno rejeitou recurso de Rafael Antônio Cavalcanti contra julgamento de auditoria sobre 2022 e 2023; decisão aponta descumprimento da regra do concurso público e estrutura insuficiente de controle interno

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) negou, por unanimidade, o recurso do ex-prefeito de Afrânio, Rafael Antônio Cavalcanti, e manteve a decisão que julgou irregulares as contas examinadas em uma auditoria especial sobre os exercícios de 2022 e 2023. Publicado no Diário Eletrônico do tribunal, o Acórdão T.C. nº 2329/2026 preserva a multa aplicada ao ex-gestor do município do Sertão pernambucano, além de determinações e recomendações. Entre os fundamentos estão a ausência de documentação da contratação de um escritório de advocacia e o excesso de cargos comissionados e contratações temporárias em detrimento de servidores efetivos.

Guarda de documentos está entre os fundamentos

Sob a relatoria do conselheiro Valdecir Pascoal, o Processo nº 23100807-7RO001 trata de recurso contra o Acórdão T.C. nº 1858/2026, da Primeira Câmara.

A ementa destaca a ausência de documentação da contratação de um escritório de advocacia e a “responsabilidade pela guarda e gestão do acervo documental”.

Esse ponto integra os fundamentos para a manutenção do julgamento pela irregularidade. A decisão também preservou as medidas dirigidas à administração municipal no julgamento anterior.

Concurso público e controle interno foram questionados

Outro fundamento foi o excesso de cargos em comissão e de contratações temporárias em relação à presença de servidores efetivos. O tribunal enquadrou a situação como “inobservância à regra do concurso público”.

A auditoria também apontou que o órgão de controle interno tinha um quadro mínimo insuficiente. A estrutura desse setor, responsável por acompanhar a regularidade dos atos administrativos, foi considerada entre as falhas examinadas.

Pleno considerou insuficientes os argumentos do recurso

Ao rejeitar o pedido de reforma, o colegiado adotou integralmente, quanto ao mérito, as razões do parecer do Ministério Público de Contas.

Segundo o acórdão, os recorrentes “não apresentaram alegações plausíveis ou documentos capazes de alterar entendimento do Acórdão recorrido”.

O Pleno também considerou a decisão anterior razoável e proporcional, com referência aos artigos 20 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

Recurso do secretário recebeu tratamento distinto

O recurso foi apresentado por Rafael Antônio Cavalcanti, então prefeito, e por Ricardo Araújo Rodrigues, secretário municipal de Educação.

Na fundamentação sobre a admissibilidade, o acórdão registra que o recurso do ex-prefeito reunia legitimidade, interesse recursal e apresentação dentro do prazo. Quanto ao secretário, aponta a falta de interesse recursal como razão para não admitir sua impugnação.

No dispositivo, o Pleno decidiu conhecer do recurso ordinário e negar-lhe provimento. Com isso, permaneceu a decisão da Primeira Câmara, incluindo a multa ao ex-prefeito e as determinações e recomendações decorrentes da auditoria.

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