Tribunal admitiu recurso apresentado no prazo indicado pelo sistema eletrônico, mas manteve punição por descumprimento de determinações anteriores
O Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) manteve, por unanimidade, a multa de R$ 13.630,06 aplicada a Francisco Airan da Silva Severo (Iram Severo) pelo descumprimento de determinações sobre controle de combustível e concessão de gratificações durante sua gestão na Câmara Municipal de Ouricuri, no Sertão pernambucano. Publicado no Diário Eletrônico do tribunal, o Acórdão T.C. nº 2335/2026 rejeitou o pedido de reforma da punição, embora tenha admitido o recurso em razão do prazo informado pelo próprio sistema eletrônico da Corte.
Sob a relatoria do conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior, o Processo nº 25100945-2RO002 trata de recurso contra o Acórdão T.C. nº 910/2026. A multa tem fundamento no artigo 73, inciso XII, da Lei Estadual nº 12.600/2004.
Prazo informado pelo sistema garantiu análise do recurso
O recurso foi apresentado depois do término do prazo pela contagem ordinária, mas dentro da data indicada no sistema eletrônico do TCE-PE. O Pleno considerou que essa informação deveria ser levada em conta em favor de quem confiou nela.
“A informação disponibilizada pelo sistema eletrônico oficial do Tribunal acerca do termo final do prazo recursal deve ser considerada em favor da parte que nela confiou e praticou o ato dentro do prazo informado”, estabelece uma das teses do julgamento.
Com base na boa-fé processual e na proteção da confiança legítima, os conselheiros admitiram o recurso e examinaram seus fundamentos. Essa decisão sobre o prazo, porém, não alterou a conclusão sobre a multa.
Determinações de 2022 e 2024 continuavam sem cumprimento
As providências sobre controle do consumo de combustível e regulamentação das gratificações haviam sido exigidas nos Acórdãos T.C. nº 947/2022 e nº 375/2024.
Segundo o tribunal, o prazo renovado para cumprir essas determinações terminou durante a gestão de Francisco Airan da Silva Severo, e a fiscalização constatou que as deficiências permaneciam.
Quanto às gratificações, o Pleno distinguiu a autorização legal para conceder a vantagem da necessidade de estabelecer critérios objetivos para sua aplicação. A existência de lei autorizativa, conforme a decisão, não substituía a regulamentação complementar que cabia ao gestor providenciar.
O acórdão também esclarece que o achado relativo à ordem cronológica de pagamentos não integrou os fundamentos da sanção.
Ausência de dano não afastou a multa
O julgamento não registra dano ao erário demonstrado, comprovação de pagamentos indevidos ou favorecimento pessoal. Ainda assim, o tribunal considerou que essas circunstâncias não afastavam a punição pelo descumprimento de suas determinações.
“A ausência de dano ao erário não impede a aplicação de multa decorrente do descumprimento de determinação do Tribunal de Contas, desde que individualizada a conduta e demonstrado o dever próprio de atuação do responsável”, afirma a tese fixada.
A decisão recorrida diferenciou as responsabilidades: atribuiu ao recorrente as duas omissões e ao gestor sucessor apenas a questão das gratificações, diante das medidas corretivas adotadas no controle de combustível.
Persistência das omissões fundamentou o valor
O Pleno considerou que a multa, correspondente a 12% do parâmetro legal e descrita como próxima ao mínimo, era proporcional à existência de duas omissões e à permanência das falhas após novas oportunidades de regularização.
Por esses motivos, rejeitou tanto a redução do valor quanto a substituição da punição por uma medida meramente orientativa.
Com a negativa de provimento ao recurso, permaneceu a multa de R$ 13.630,06 aplicada a Francisco Airan da Silva Severo no julgamento anterior.


