TRF5 mantém decisão que garante fornecimento de Nivolumabe a paciente com câncer metastático
Sexta Turma confirma obrigação da União de custear medicamento, observando preço máximo ao governo
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) confirmou sentença que garantiu a uma paciente com câncer de pele em estágio de metástase o fornecimento do medicamento Nivolumabe. A decisão manteve o entendimento da 38ª Vara Federal de Pernambuco, com a ressalva de que a compra do fármaco deve observar o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG).
Na primeira instância, o juízo levou em conta Nota Técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus), que apontou evidências científicas suficientes para o uso do Nivolumabe e o atendimento aos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 6. Entre esses critérios estão: negativa administrativa do tratamento, comprovação científica de eficácia, imprescindibilidade atestada por laudo médico fundamentado, incapacidade financeira da paciente e registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
União alegou alternativas no SUS e falta de indispensabilidade
Ao recorrer ao TRF5, a União sustentou que não estaria comprovada a indispensabilidade do Nivolumabe e que haveria alternativas terapêuticas disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS). Argumentou, ainda, a existência de parecer contrário do NatJus em caso semelhante e a ausência de análise de custo-efetividade do medicamento no processo.
Para o relator do caso, desembargador federal Rodrigo Tenório, contudo, a Nota Técnica do NatJus produzida no processo demonstrou a necessidade clínica do tratamento. O magistrado ressaltou que há evidências científicas que justificam o uso do Nivolumabe para melanoma metastático, com indicação de ganho de sobrevida global, e destacou a existência de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) para a situação clínica analisada.
Relator cita urgência e competência da Conitec para custo-efetividade
O relator também enfatizou a urgência do tratamento diante do risco potencial de morte e observou que as alternativas disponibilizadas pelo SUS apresentam resultados inferiores para o quadro apresentado pela paciente.
Sobre a alegação de ausência de análise de custo-efetividade, Tenório afastou o argumento da União ao afirmar que essa avaliação é de competência da Conitec. Segundo o desembargador, uma vez que o medicamento já foi incorporado ao SUS após exame que considerou eficácia, segurança, custo-efetividade e impacto orçamentário, não cabe ao Judiciário refazer essa análise em cada caso individual, sob pena de esvaziar a decisão administrativa de incorporação e gerar insegurança jurídica.
Com isso, a Sexta Turma manteve a determinação de fornecimento do Nivolumabe à paciente, condicionando apenas que a aquisição observe o Preço Máximo de Venda ao Governo.
Foto: Freepik



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