Tribunal reconhece “choque de oferta” no mercado e considera inadequada comparação com preços de anos anteriores

O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) reformou decisão anterior e afastou débito e multa imputados a ex-gestores do município de Itaquitinga em auditoria sobre contrato emergencial de locação de veículos firmado durante a pandemia de Covid-19.
A matéria foi analisada em recurso ordinário interposto no âmbito de Auditoria Especial de Conformidade, relativa a dispensa de licitação emergencial para contratação de transporte na área de saúde em 2020. A imputação inicial de débito se baseara em suposto sobrepreço, identificado a partir da comparação direta entre valores de contratos anteriores (2017/2019) e o contrato emergencial firmado no auge da crise sanitária.
Nos Acórdãos T.C. nº 518/2026 e 519/2026, o TCE-PE deu provimento integral ao recurso, aplicando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), para reconhecer as peculiaridades do contexto pandêmico.
Comparação sem ajustes foi considerada falha
Segundo os trechos dos acórdãos, a decisão reformada havia tomado como base uma comparação linear de preços entre contratos de 2017–2019 e o contrato emergencial de 2020, “desconsiderando múltiplas variáveis essenciais como lapso temporal, correção monetária, índices setoriais e as particularidades do momento pandêmico”.
O Tribunal registrou que “não se pode julgar decisões tomadas no auge da primeira onda pandêmica utilizando parâmetros de normalidade de mercado de anos anteriores, sem os devidos ajustes metodológicos”. Nesse sentido, concluiu que a mera comparação de valores nominais entre períodos distintos não constitui, por si só, prova suficiente de sobrepreço, especialmente em cenário de forte instabilidade.
Mercado em “choque de oferta” limitou alternativas do gestor
Os acórdãos destacam que, na Dispensa nº 001/2020, apenas três empresas apresentaram propostas e que todas ofertaram valores elevados e próximos entre si, o que foi interpretado como evidência de “mercado em choque de oferta”.
O Tribunal apontou que, em 2020, o mercado de locação de veículos enfrentou:
- retração de oferta;
- escassez de veículos disponíveis;
- aumento de custos operacionais;
- e redução de empresas dispostas a atuar no transporte de saúde.
Nessas circunstâncias, concluiu que a Administração “não dispunha de alternativas substancialmente mais econômicas”, o que enfraquece a tese de culpa do gestor pela contratação em valores maiores do que os praticados em anos de normalidade.
Teses fixadas pelo TCE-PE
Os acórdãos estabeleceram teses com impacto mais amplo sobre a análise de contratações emergenciais na pandemia, entre elas:
- Contratações emergenciais na Covid-19 devem ser avaliadas à luz do contexto excepcional, considerando os obstáculos operacionais e as limitações de mercado enfrentados pelo gestor à época.
- A comparação de preços entre períodos distintos, sem prova técnica de equivalência quanto a escopo, regime de utilização, especificações e condições de mercado, não é suficiente para caracterizar sobrepreço e imputar débito.
Com base nesses fundamentos, o TCE-PE afastou os débitos e as multas anteriormente aplicados aos ex-gestores de Itaquitinga, reformando integralmente a decisão que havia responsabilizado os agentes pela contratação emergencial de locação de veículos durante a pandemia.


