Tribunal identificou irregularidades em nomeações de peritos, liberações de alvarás e direcionamento de processos; pena de aposentadoria foi aventada, mas não atingiu maioria

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) julgou procedente o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 0000224-96.2024.2.00.0817, aplicando a pena de censura a um magistrado do estado. A decisão, relatada pelo Desembargador Cândido J. F. Saraiva de Moraes, concluiu que o juiz violou deveres fundamentais de imparcialidade, prudência e exatidão previstos na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN).
Irregularidades em perícias e movimentações financeiras
A investigação administrativa apontou um conjunto de condutas gravosas na atuação do magistrado. Entre os principais pontos destacados no acórdão estão:
- Nomeação de Peritos: O juiz nomeou reiteradamente um perito que não possuía a qualificação técnica exigida e nem estava cadastrado no sistema oficial do Tribunal, desrespeitando normas internas.
- Honorários Periciais: Houve a liberação integral e antecipada de valores para o perito, o que contraria diretamente o Código de Processo Civil (CPC), que estabelece critérios rígidos para o pagamento desses profissionais.
- Expedição de Alvarás: A unidade judiciária sob o comando do magistrado expediu alvarás usurpando a competência da Diretoria Regional, infringindo o fluxo administrativo padrão do TJPE.
Quebra do Princípio do Juiz Natural e do Plantão Judiciário
Além das falhas financeiras e administrativas, o Órgão Especial identificou manobras para burlar o sistema de distribuição e cumprimento de ordens:
- Uso Indevido do Plantão: O magistrado utilizou oficiais de justiça plantonistas para cumprir mandados que não possuíam caráter de urgência.
- Direcionamento de Processos: O tribunal constatou a alteração manual de classes processuais com o objetivo de direcionar a distribuição de ações, o que fere o princípio constitucional do Juiz Natural.
- Atos de Secretaria: O magistrado também foi acusado de praticar atos que competiam estritamente aos servidores da secretaria da vara.
Fundamentação Jurídica e a Escolha da Pena
A defesa, exercida pelo advogado Mateus Costa Pereira, argumentou que as ações visavam a celeridade processual. Contudo, o colegiado entendeu que a busca por rapidez não justifica a quebra da imparcialidade e da prudência.
Durante a sessão de julgamento, a aplicação da aposentadoria compulsória (a sanção administrativa mais grave) chegou a ser discutida, mas a proposta não atingiu a maioria absoluta dos votos dos desembargadores integrantes do Órgão Especial.
Dessa forma, conforme determina o artigo 21 da Resolução nº 135/2011 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), quando a maioria para a pena mais grave não é formada, aplica-se a sanção mais leve entre as que obtiveram maior votação. No caso, a pena de censura foi a escolhida. Com essa sanção, o magistrado fica impedido de figurar em listas de promoção por merecimento pelo prazo de um ano.
A decisão foi formalizada no Recife e publicada nos registros oficiais do Tribunal, servindo como reforço aos parâmetros éticos exigidos pelo Código de Ética da Magistratura Nacional.


