Direito médico, hospitalar e da saúde: vamos diferenciá-los
Por Tassiana Bezerra*
Sabemos que o direito à saúde, por fazer parte do rol de direitos fundamentais na Constituição Federal, traz muitas nuances no seu processo de concretização. Desse modo, o direito precisou regulamentar as múltiplas esferas do acesso à saúde.
Nesse debate podemos falar do acesso a medicamentos pelo SUS, da fiscalização aos planos privados de saúde e dos hospitais públicos e privados, bem como na própria atuação do profissional de saúde, médicos, enfermeiros, odontólogos, entre outros.
Assim, precisamos destrinchar os ramos do direito que partem do debate de acesso à saúde, falando especificamente no direito da saúde, direito médico e hospitalar.
Compreende-se o direito da saúde como sendo aquele que traz as normas pertinentes à concretização do acesso à saúde tanto no âmbito público, perante o Estado, como no âmbito privado, chamada de saúde suplementar, ofertadas pelas operadoras de planos de saúde.
Aqui teremos assuntos como tratamentos ou medicamentos não autorizados pelo SUS, como reajustes abusivos dos planos de saúde. A importância do assunto pode ser confirmada nos dados do Conselho Nacional de Justiça: O CNJ apurou em 2023 o número de 1.307.991 processos judiciais (saúde pública e suplementar), sendo 803.149 somente contra a saúde pública (SUS) em suas três esferas de governo.[1]
Já o Direito Médico e Hospitalar é um ramo especializado que abrange as relações jurídicas envolvendo a medicina, profissionais da saúde, pacientes e instituições de saúde. Ele busca regulamentar e assegurar a correta aplicação das normas jurídicas nas atividades médicas, além de proteger tanto os direitos dos profissionais quanto os dos pacientes.
O direito médico atua com leis e regulamentos que possuem como finalidade trazer clareza e equidade às atividades dos profissionais de saúde, desde os médicos até os farmacêuticos, enfermeiros, dentistas, veterinários e parteiros, de acordo com o Decreto 20.931/1932.
No ano de 2023, foram registrados 25 mil novos processos fundamentados na alegação de “erro médico” no Brasil, o que representa um aumento de 35% em relação ao ano de 2020, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A maioria dessas ações versa, principalmente, sobre a ocorrência de suposta imprudência, negligência ou imperícia por parte do médico ou do hospital, que poderia levar à indenização por danos morais ou materiais.
Dentre as especialidades médicas mais expostas ao risco de processo de indenização, destacam-se a ginecologia e obstetrícia, cirurgia plástica, ortopedia, medicina de emergência e cirurgia geral. Tais processos têm gerado indenizações que variam de R$ 10 mil a R$ 800 mil, mas com valor mediano de R$ 30 mil
Além das ações judiciais, os erros médicos também podem gerar consequências ético-profissionais para os profissionais envolvidos. O Conselho Federal de Medicina (CFM) é o órgão responsável por regulamentar o exercício da medicina no Brasil e pode aplicar sanções disciplinares aos médicos que cometem infrações éticas.
É fundamental que se conheça essas áreas do direito tanto para a segurança do paciente como do profissional de saúde e também para as instituições de saúde.
Desse modo, iniciamos hoje uma série semanal sobre os temas trazendo os principais aspectos do direito médico e da saúde. Envie também sua dúvida sobre o assunto no nosso WhatsApp.
*Tassiana Bezerra é advogada, Mestre em Direito pela UFPE e Coordenadora do Curso de Bacharelado em Direito da FASP.
[1] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Cartilha Fonajus Itinerante. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2024/06/cartilha-fonajus-itinerante-2024.pdf.
Publicar comentário