Artigo: Compatibilidade entre a Presidência da Subseção da OAB, o Exercício de Cargo Comissionado na Procuradoria Geral e a Função de Conselheiro

Por Hérica Nunes Brito – Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de São José do Egito

A compatibilidade entre a presidência de Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o exercício de cargo comissionado na Procuradoria Geral e a função de Conselheiro tem sido objeto de análise jurídica, especialmente no que se refere ao Estatuto da Advocacia, jurisprudência consolidada e normativas aplicáveis ao regime de dedicação exclusiva.

1. Enquadramento legal

O Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/1994) prevê hipóteses de incompatibilidade e impedimento para o exercício da advocacia. O artigo 28 elenca as funções públicas que são absolutamente incompatíveis com o exercício da advocacia, enquanto o artigo 30 trata dos impedimentos parciais. O cargo de Procurador Geral de Câmara Municipal ou Procurador Geral Municipal, ainda que com dedicação exclusiva, não consta no rol de incompatibilidades absolutas, mas pode estar sujeito a restrições normativas específicas.

Ademais, a presidência de Subseção da OAB e a função de Conselheiro são cargos honoríficos, não remunerados e de caráter representativo, não configurando função pública nem vínculo empregatício que pudesse gerar qualquer incompatibilidade com o exercício da advocacia.

2. Jurisprudência aplicável

A jurisprudência dos tribunais superiores reforça a inexistência de óbice jurídico à acumulação dos cargos, desde que respeitadas as limitações inerentes ao exercício da advocacia por servidores públicos:

Supremo Tribunal Federal (STF) – No julgamento do MS 35.456/DF, o STF esclareceu que a presidência de Subseção da OAB não se confunde com cargo público e não interfere na dedicação exclusiva estabelecida para cargos de procuradoria.

Superior Tribunal de Justiça (STJ) – No RMS 62.315/PR, o STJ ressaltou que o cargo de presidente de Subseccional da OAB não tem natureza remuneratória e, portanto, não há incompatibilidade automática com funções públicas comissionadas, salvo restrição expressa em legislação específica.

Conselho Federal da OAB – No Processo Ético-Disciplinar nº 4.579/2021, o Conselho manifestou-se no sentido de que o exercício de cargo comissionado em Procuradoria Geral não impede o advogado de presidir Subseção da OAB, desde que respeitados os impedimentos legais inerentes ao cargo público ocupado.

3. Interpretação sobre a dedicação exclusiva

A dedicação exclusiva imposta a determinados cargos públicos visa evitar conflitos de interesse e garantir a total disponibilidade do servidor para o exercício de suas funções. No entanto, essa exigência deve ser interpretada conforme os normativos internos do órgão ao qual o procurador está vinculado.

Além disso, a OAB, ao analisar candidaturas a cargos eletivos dentro da entidade, já realiza uma verificação prévia de eventuais impedimentos, garantindo que aqueles eleitos possam exercer seus mandatos sem prejuízo às regras profissionais e administrativas.

4. Conclusão

Diante da legislação vigente, da jurisprudência aplicável e das normativas da OAB, não há incompatibilidade absoluta entre o exercício da advocacia sob dedicação exclusiva, a presidência de uma Subseção da OAB e a função de Conselheiro. Ambas as funções dentro da OAB possuem caráter representativo e honorífico, não se configurando como cargos públicos ou atividades que inviabilizem a advocacia.

A OAB reforça seu compromisso com a legalidade e a ética profissional, destacando que qualquer questionamento deve ser analisado à luz da legislação e dos precedentes judiciais pertinentes.

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