“Bolsonaro no banco dos réus: análise jurídica com Rodrigo Piancó”
Em um cenário político e jurídico de alta tensão, o julgamento do ex-presidente Jair Bolsonaro no Supremo Tribunal Federal (STF) por suposta tentativa de golpe de Estado, relacionado aos atos de 8 de janeiro de 2023, foi o tema central de uma profunda análise jurídica no podcast “Causos & Causas”, do canal ELLO TV, na última quarta-feira (18).
Convidado especial da noite, o advogado criminalista e especialista em Direito Penal e Processual Penal, Dr. Rodrigo Piancó, desmistificou os dogmas penais e os contornos processuais desse que é considerado um dos processos mais “espinhosos” da história recente do país.
Dr. Piancó, presidente da comissão do Tribunal do Júri da Anacrim Pernambuco e da comissão de Direito Penal da OAB de São José do Egito, enfatizou a importância de dissociar a análise jurídica do “fla-flu” político que muitas vezes permeia o debate público. “A questão tem que ser exclusivamente jurídica”, sublinhou.
As acusações formais: um mosaico de crimes contra o estado democrático de direito
A acusação que pesa sobre Jair Bolsonaro, vinda da Procuradoria-Geral da República (PGR), abrange quatro crimes principais, conforme detalhado por Dr. Piancó:
- Organização Criminosa (Lei 12.850): Caracteriza-se pela associação estruturada de quatro ou mais pessoas para cometer crimes com pena superior a quatro anos. O legislador, ao criar essa lei, criminaliza a própria organização, antecipando a possibilidade de outros delitos mais graves.
- Tentativa de Abolição Violenta do Estado Democrático de Direito (Art. 359-L do Código Penal): Dr. Piancó esclarece que esse crime se consuma com a simples “tentativa”. Se o golpe fosse bem-sucedido, “não tem ninguém para contar a história” e julgar, o que torna a tentativa já suficiente para a tipificação.
- Golpe de Estado (Art. 359-M do Código Penal): Embora com similaridades com a abolição violenta, a acusação imputa ambos os crimes. A defesa chegou a questionar uma possível dupla acusação por condutas parecidas.
- Dano Qualificado pela Violência e Deterioração de Patrimônio Tombado: Refere-se à depredação dos prédios dos Três Poderes em 8 de janeiro.
Ainda que Bolsonaro não estivesse fisicamente em Brasília durante os atos de 8 de janeiro, sua participação é imputada com base no Artigo 29 do Código Penal, que estabelece que “Quem concorre para o crime incide nas penas a ele combinada”. A acusação da PGR sustenta que Bolsonaro, junto a outros membros de sua gestão, das Forças Armadas e ministros de Estado, foram os responsáveis por organizar, financiar e mobilizar o movimento que visava impedir a posse do então presidente eleito, Lula.
O peso das provas: delação premiada e a necessidade de corroboração
Para sustentar a acusação, o Ministério Público precisa comprovar o nexo de causalidade entre a conduta atribuída a Bolsonaro e o resultado dos eventos de 8 de janeiro, demonstrando que ele “quis, ordenou, organizou, participou” com intenção deliberada. Dr. Piancó enfatiza que, no processo penal, “a prova é tudo”, e ninguém pode ser condenado por meros indícios ou presunções.
Um dos elementos centrais do processo é a delação premiada do ex-ajudante de ordens, Mauro Cid. Dr. Piancó esclarece que a delação premiada, no Brasil, é um meio de obtenção de prova, não a prova em si. Para ter valor jurídico, as informações fornecidas por Mauro Cid devem ser corroboradas por outras provas, como documentos, conversas de WhatsApp ou perícias. Sem a apresentação de provas que sustentem as alegações, a delação “não serve nada”. Provas documentais e técnicas, como conversas de aplicativos e a famosa “minuta do golpe”, tendem a ter maior contundência do que provas meramente testemunhais, que podem estar sujeitas a “lapso de memória” ou outras intencionalidades.
STF: foro por prerrogativa de função e debates sobre a imparcialidade
O julgamento direto de um ex-presidente no STF se dá pelo foro por prerrogativa de função, uma regra constitucional que visa proteger o cargo, não a pessoa, garantindo que figuras de alta importância sejam julgadas pela mais alta corte do país. Contudo, a interpretação da manutenção desse foro após a saída do cargo tem sido objeto de mudanças de entendimento pelo próprio STF.
A condução do processo, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, tem gerado intensos debates sobre sua imparcialidade. A defesa de Bolsonaro questiona essa relatoria por diversos motivos:
- Origem do Inquérito: O inquérito que originou o processo teria começado com a investigação de um vazamento de informações por Bolsonaro, e se expandiu para investigar “outros fatos” e “pessoas”, configurando o que se chama de “pescaria probatória” (fishing expedition).
- Inovação Processual: O regimento interno do STF diz que nenhum ministro deve instaurar inquérito, devendo a comunicação de fato supostamente criminoso ser encaminhada ao Ministério Público. No entanto, Alexandre de Moraes teria determinado a abertura do inquérito diretamente.
- Imparcialidade Subjetiva e Objetiva: Argumenta-se que, devido a ameaças pessoais e planos que teriam envolvido o ministro, sua imparcialidade estaria comprometida, mesmo que inconscientemente, afetando a “legitimidade da decisão final”. Dr. Piancó ressalta que “não existe uma isenção objetiva” diante de tais circunstâncias.
- Condução das Audiências: O ministro relator, segundo a defesa e a análise de Dr. Piancó, tem tido um papel muito “protagonista” nas perguntas aos réus e testemunhas, o que é visto como uma contaminação da imparcialidade judicial, onde o Ministério Público deveria ser o principal agente da acusação.
Além disso, a defesa discute a competência da Primeira Turma do STF (composta por cinco ministros) para julgar o caso, argumentando que a matéria deveria ser decidida pelo Pleno (os 11 ministros). A justificativa é que a decisão do Pleno, por envolver mais ministros, seria “mais verticalizadamente estudada” e conferiria maior peso e legitimidade à sentença, especialmente por não haver mais instâncias de recurso após a decisão do STF. Dr. Piancó menciona que até o Ministro Luiz Fux já verbalizou ser a favor do julgamento pelo Pleno em casos de tal gravidade.
Procedimentos adotados, como a presença de todos os réus simultaneamente durante os depoimentos – o que viola a regra de interrogatório separado (Art. 191 do Código de Processo Penal) – e o registro em ata de perguntas não respondidas pelo réu que optou pelo silêncio, são apontados por Dr. Piancó como vícios processuais que podem levar a anulações, como ocorreu no caso do ex-presidente Lula.
As possíveis penalidades: uma análise da dosimetria
Caso seja condenado, Jair Bolsonaro pode enfrentar penas severas. Somando as penas mínimas dos quatro crimes imputados – organização criminosa (3 anos), abolição violenta do Estado (4 anos), golpe de Estado (4 anos) e dano qualificado (6 meses) – já se atinge um patamar significativo. Contudo, Dr. Piancó estima que, em caso de condenação, as penas se afastarão do mínimo legal, podendo resultar em algo entre 30 e 40 anos de reclusão, com início em regime fechado, visto que penas superiores a 8 anos iniciam nesse regime.
Dr. Piancó utilizou o exemplo da popularmente conhecida “Débora do Batom”, condenada a 17 anos, para explicar a dosimetria das penas. Ele esclarece que a condenação não se baseia em um único ato isolado, como “pintar uma estátua”, mas sim na soma de crimes – como organização criminosa, atentado contra o Estado Democrático, além do dano ao patrimônio. A pena é calculada considerando diversas circunstâncias agravantes e atenuantes, através de um sistema trifásico. Isso combate o sensacionalismo midiático que simplifica a complexidade da aplicação da pena.
Implicações e o futuro do direito penal brasileiro
Este julgamento representa um marco para o Direito Penal brasileiro, sendo a primeira vez que um caso dessa magnitude, envolvendo a tentativa de ruptura democrática por um ex-chefe de Estado, é julgado sob a égide da Constituição de 1988. A decisão do STF terá um impacto profundo, servindo de precedente para magistrados e promotores em todo o país e sendo observada “pelo mundo”.
A análise jurídica, segundo Dr. Piancó, deve focar na aplicação da lei ao fato e na suficiência das provas, sem que o “fla-flu” político contamine o processo. A absolvição ou condenação deve ser alicerçada exclusivamente em provas e dentro de um “processo legal”. A legitimidade do procedimento é crucial para a credibilidade da decisão final.
Dr. Piancó reitera que o compromisso deve ser com o “certo” e a observância do “regramento” legal para que a decisão, seja ela qual for, seja legitimada e contribua para a estabilidade democrática do país. “O mundo está olhando para o Brasil sobre o julgamento”, finalizou o especialista, ressaltando a importância histórica e o legado que este processo deixará para as futuras gerações. Assista a íntegra da entrevista logo abaixo:



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