Corregedoria arquiva reclamação disciplinar sobre uso de segredo de justiça em unidade judiciária de Pernambuco

Decisão afasta tese de “opacidade sistêmica” e conclui não haver indícios de infração funcional de magistrados

A Corregedoria Geral da Justiça de Pernambuco decidiu arquivar a Reclamação Disciplinar nº 0000150-97.2026.2.00.0000, que apontava supostas irregularidades na atuação jurisdicional de magistrados de uma unidade judiciária do Estado, incluindo a acusação de uso excessivo de segredo de justiça. A decisão foi proferida pelo Corregedor-Geral da Justiça, desembargador Alexandre Guedes Alcoforado Assunção, em processo inicialmente encaminhado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A reclamação foi apresentada por um advogado contra um juiz titular e, de forma incidental, contra outro magistrado apontado como substituto. O reclamante descreveu o que considerou um “padrão deletério e sistemático de atuação jurisdicional”, que teria configurado um “estado de coisas inconstitucional” localizado, com alegações de fraude processual, opacidade, criminalização da atividade defensiva e condutas supostamente incompatíveis com deveres funcionais da magistratura.

A partir dessa narrativa, o autor organizou seis acusações centrais: uso excessivo de segredo de justiça; suposta falsidade ideológica em ata de audiência e cerceamento de defesa; alegada violação ao princípio do juiz natural em sessão do Tribunal do Júri; supostas ofensas à honra e criminalização da advocacia; questionamentos sobre quebra de sigilo bancário e fiscal; e, por fim, alegados vícios de fundamentação e baixa produtividade jurisdicional.

Após receber informações dos magistrados e relatório técnico da Auditoria de Inspeção da Corregedoria, o Juiz Corregedor Auxiliar da 2ª Entrância opinou pelo arquivamento da reclamação disciplinar, por ausência de elementos mínimos para abertura de Processo Administrativo Disciplinar (PAD). O parecer foi integralmente acolhido pelo Corregedor-Geral, que determinou o arquivamento do procedimento, com posterior comunicação à Corregedoria Nacional de Justiça.

Acusações, apurações e fundamentos da decisão

Seis eixos da reclamação disciplinar

A reclamação disciplinar formulada pelo advogado reuniu seis acusações principais contra a atuação jurisdicional na unidade:

  1. “Opacidade sistêmica” e uso de segredo de justiça
    O reclamante afirmou que a unidade manteria cerca de 62% de seu acervo sob segredo de justiça, percentual que considerou desproporcional em relação a outras comarcas. Segundo a peça, haveria incidência elevada de sigilo em processos relativos a crimes contra a Administração Pública e à Lei de Licitações, o que caracterizaria uso “estratégico” do segredo de justiça para blindagem de casos sensíveis.
  2. Suposta falsidade ideológica em ata e cerceamento de defesa
    No bojo de um processo específico, alegou que a ata de audiência teria omitido sua presença, registrando situação inverídica, e que, em audiência subsequente, sua ausência teria sido declarada, com nomeação da Defensoria Pública, o que, na sua visão, violaria o direito do réu de ser assistido por advogado de sua confiança.
  3. Juiz natural e sessão do Tribunal do Júri
    O reclamante sustentou nulidade de sessão do Tribunal do Júri, sob o argumento de que a designação do magistrado que presidiu o júri só teria sido publicada posteriormente, por meio de ato administrativo, levantando suspeitas de irregularidade funcional de dois magistrados.
  4. Ofensas à honra e criminalização da advocacia
    Em sessão do Tribunal do Júri, o juiz reclamado teria, segundo a narrativa, imputado ao advogado a condição de integrante de facção criminosa, réu por associação ao tráfico e devedor de pensão alimentícia, além de divulgar informações supostamente protegidas por sigilo processual, o que foi descrito como perseguição ao exercício da advocacia.
  5. Quebra de sigilo e acesso aos autos
    Em pedido de quebra de sigilo, o reclamante alegou que a medida teria alcançado período de cerca de sete anos sem justa causa, seguida de negativa de acesso integral ao procedimento, em desrespeito à Súmula Vinculante nº 14 do STF.
  6. Fundamentação de decisões e produtividade
    Com base em levantamento próprio, que teria analisado edições do Diário de Justiça entre janeiro de 2024 e novembro de 2025, o reclamante afirmou que 54,5% de 22 decisões examinadas apresentariam vícios graves de fundamentação e que a unidade teria baixa produtividade, com média de “uma decisão por mês publicada”.

Entre os pedidos, o advogado requereu, entre outros pontos, o recebimento da representação disciplinar, articulação entre Corregedoria local e CNJ, afastamento cautelar de magistrado, instauração de PAD, correição extraordinária in loco, auditoria de processos sob sigilo, perícia no sistema PJe, declaração administrativa de nulidade de sessão de júri, comunicação ao Ministério Público e aplicação da sanção de aposentadoria compulsória.

Atuação da Corregedoria e relatório técnico

A representação foi inicialmente dirigida ao CNJ, sob a denominação de “dossiê integrado e representação correicional c/c notitia criminis”. O Ministro Corregedor Nacional, Mauro Campbell Marques, remeteu o caso à Corregedoria-Geral da Justiça de Pernambuco para apuração dos fatos e posterior comunicação à Corregedoria Nacional.

Na esfera da Corregedoria pernambucana, foi determinado que os magistrados citados prestassem informações. Os juízes apresentaram suas versões por escrito, que foram anexadas ao procedimento. Em seguida, os autos foram encaminhados à Auditoria de Inspeção da Corregedoria, que elaborou relatórios circunstanciados, com análise documental dos fatos, consulta a sistemas institucionais, exame de processos indicados na inicial e verificação de atos administrativos.

Segundo os relatórios técnicos, não foram encontrados elementos objetivos que indicassem descumprimento funcional por parte dos magistrados.

O Juiz Corregedor Auxiliar da 2ª Entrância, após examinar os relatórios e as informações prestadas, manifestou-se pelo arquivamento da reclamação, entendendo não haver justa causa para instauração de PAD nem suporte mínimo para prosseguimento da persecução disciplinar.

Uso do segredo de justiça: metodologia contestada e dados oficiais

Um dos pontos centrais da reclamação foi a alegação de “opacidade sistêmica” baseada na suposta existência de 62% do acervo da unidade sob segredo de justiça, resultado de estudo próprio do reclamante com uso de técnicas de OSINT e jurimetria.

De acordo com a decisão, o relatório de auditoria registrou que a representação não detalhou a metodologia empregada para se chegar a esse percentual, nem os critérios de coleta, filtragem e tratamento dos dados, o que inviabilizou a aferição da consistência técnica da informação.

O parecer do Juiz Corregedor Auxiliar acolheu a defesa do magistrado reclamado, que se amparou em informações da área de tecnologia da informação (SETIC) e do setor correicional (SICOR). Segundo tais dados, os números apresentados pelo reclamante não teriam responsável técnico identificado, nem metodologia explicitada ou contraprova, ao passo que os registros institucionais indicaram cenário distinto do alegado de “opacidade sistêmica”.

Consta do parecer que, em 19 de outubro de 2025, havia um determinado número de processos em sigilo na unidade (quantitativo suprimido na decisão) e que, no período em que o magistrado respondeu pela jurisdição em questão, apenas cinco procedimentos teriam sido incluídos sob sigilo por sua decisão. Com base nesses elementos, a Corregedoria concluiu não haver provas ou evidências de infração disciplinar quanto ao uso do segredo de justiça.

Sessão do júri, juiz natural e acusação a magistrado substituto

A decisão também afastou as imputações relacionadas à sessão do Tribunal do Júri e à suposta violação ao princípio do juiz natural. Em relação ao magistrado incidentalmente incluído na reclamação, a Corregedoria constatou que ele foi nomeado juiz de Direito em 03/12/2025, em data posterior aos fatos narrados, o que, segundo o relatório de auditoria, tornava incompatível a acusação com sua efetiva investidura no cargo. A conclusão foi de que não havia prova de infração disciplinar e que sua inclusão no polo passivo foi impropriedade.

Quanto ao juiz titular reclamado, a auditoria verificou, por meio de consulta ao processo relacionado ao júri, que a sessão inicialmente marcada para uma determinada data foi redesignada, constando do termo processual que a presidência do júri coube ao magistrado reclamado. A sessão, conforme apurado, fazia parte do Mês Nacional do Júri, instituído pelo Ato Conjunto nº 39, de 10 de setembro de 2025, que designou magistrados aptos a presidir sessões em todo o Estado, incluindo o juiz em questão.

O relatório também constatou que o Ato SEJU nº 1338/2025, apontado na inicial, trata de tema distinto (compensação de plantões de outra magistrada), sem relação com designação de juízes para o júri analisado.

Ata de audiência, quebra de sigilo e alegada criminalização da advocacia

Em relação à suposta falsidade ideológica em ata de audiência, a auditoria examinou o termo de audiência indicado na reclamação e concluiu que não havia registro expresso da ausência do advogado reclamante. Consta que foram formulados pedidos pela defesa, como substituição de testemunhas, e designada nova data para continuação da audiência. O parecer considerou possível erro material, sem demonstração de dolo do magistrado.

Quanto às alegações de ofensas à honra, perseguição à advocacia e divulgação de dados protegidos por sigilo em sessão do júri, a Corregedoria registrou que não foram encontrados nos autos elementos como registros em ata, gravações ou testemunhos que confirmassem as declarações atribuídas ao juiz. Com isso, entendeu não existir prova suficiente para dar seguimento à apuração disciplinar.

No ponto relativo à quebra de sigilo bancário e fiscal, os autos indicaram que a medida foi deferida por outro magistrado, com decisão fundamentada e após manifestação favorável do Ministério Público. Posteriormente, o juiz reclamado julgou pedido de arquivamento e extinguiu o processo sem resolução do mérito. A decisão da Corregedoria destacou que eventuais controvérsias sobre legalidade da prova e acesso aos autos são matérias de natureza jurisdicional, a serem tratadas por meio de recursos judiciais, não por via correicional disciplinar.

Fundamentação das decisões e produtividade

Sobre a alegação de vícios de fundamentação e baixa produtividade, a auditoria técnica apontou que o estudo apresentado pelo reclamante não descreveu a metodologia adotada para coleta e análise de dados, nem os critérios de seleção das decisões examinadas. Assim, a Corregedoria avaliou que a crítica se refere à atividade jurisdicional em si, cujo controle deve ser exercido pelas instâncias recursais do Judiciário. A decisão ressalta que eventuais discordâncias quanto à fundamentação das decisões não configuram, por si, infração disciplinar.

A representação também mencionava suposta estrutura voltada à perseguição da advocacia. A Corregedoria considerou essa alegação genérica e sem lastro em situações fáticas comprováveis, enfatizando que não foram identificadas substituições ilegais de juízes, adulteração dolosa de atas ou violação ao princípio do juiz natural.

Arquivamento e comunicação ao CNJ

Ao final, o Corregedor-Geral da Justiça de Pernambuco concluiu que o conjunto dos elementos colhidos – relatórios da Auditoria de Inspeção, informações dos magistrados e parecer do Juiz Corregedor Auxiliar – não revelou descumprimento funcional por parte dos juízes reclamados.

Com base no art. 9º, § 2º, da Resolução CNJ nº 135/2011 e no art. 67, § 2º, do Regimento Interno do CNJ, a decisão determinou o arquivamento da Reclamação Disciplinar instaurada contra os magistrados, com publicação do teor da decisão, suprimindo-se nomes e identificação do juízo de atuação.

Foi ainda determinado o envio de cópia do procedimento à Corregedoria Nacional de Justiça, com a própria decisão servindo como ofício de comunicação.

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