Corregedoria do TJPE arquiva processo disciplinar contra juiz acusado de encerrar audiência abruptamente
Decisão do desembargador Francisco Bandeira de Mello citou jurisprudência do CNJ; magistrado se aposentou voluntariamente antes da instauração formal de processo disciplinar
A Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) determinou o arquivamento de uma Reclamação Disciplinar contra um magistrado que teria encerrado abruptamente uma audiência de instrução e negado o registro de manifestações das defesas em ata. A decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta quarta-feira (5), foi baseada na aposentadoria voluntária do juiz antes da instauração formal do processo disciplinar.
O caso remonta a uma audiência realizada em 18 de junho de 2024, em uma ação penal da competência do Tribunal do Júri. Segundo a relatoria do desembargador Francisco Bandeira de Mello, então corregedor-geral da Justiça, ao magistrado era imputado: “(i) o encerramento abrupto da mencionada audiência, sem que fosse oportunizado às defesas dos réus formular pedidos ou solicitar esclarecimentos; e (ii) a suposta negativa em fazer constar da ata de audiência as manifestações e os requerimentos das defesas técnicas dos réus”, além de supostamente ter respondido aos advogados determinando que se calassem.
Aposentadoria como fator decisivo
Em sua defesa, o magistrado informou que possui “quase 30 anos de efetivo serviço no TJPE, sem jamais ter sofrido qualquer punição administrativa”. Ele também já havia obtido deferimento de seu pedido de aposentadoria voluntária – requerida com mais de três anos de antecedência em relação à idade compulsória – antes da instauração de processo administrativo disciplinar propriamente dito.
A decisão ponderou que, mesmo que as imputações fossem confirmadas em um processo disciplinar regular, “o quadro não acarretaria, pelo menos em tese, e sob o influxo do princípio da proporcionalidade, a aplicação das penalidades mais gravosas”, como remoção compulsória ou aposentadoria compulsória.
Base legal no CNJ
O desembargador citou jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), incluindo o Enunciado Administrativo nº 19/2018, que estabelece que “a superveniência da aposentadoria de magistrado não acarreta a perda de objeto do procedimento disciplinar em curso”. No entanto, também mencionou entendimento mais recente do CNJ de que “a depender do fato, o bom senso recomenda arquivar a reclamação quando há aposentadoria em curso, pois movimentar a máquina pública para uma apuração pode não fazer sentido”.
“A aposentadoria do magistrado ora reclamado corporifica fato superveniente que, em conjunto com a reavaliação das circunstâncias subjacentes ao caso, conduz a cenário que contraindica a continuidade deste procedimento disciplinar preparatório”, concluiu Bandeira de Mello na decisão.
O arquivamento não representa julgamento de mérito sobre as condutas atribuídas ao magistrado, mas sim o reconhecimento de que a continuidade do procedimento não se justificaria diante das circunstâncias específicas do caso.



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