Direito Médico e da Saúde: A relação médico paciente
Por Tassiana Bezerra*
Para o nosso segundo texto da série Direito Médico e da Saúde trouxe o tema da “Relação Médico Paciente”.
É fundamental conhecer os direitos e deveres inerentes à essa relação para compreender quando existem atuações equivocadas, seja por parte do profissional ou do paciente.
Desse modo, de acordo com a doutrina jurídica, temos três pilares que sustentam a boa relação médico paciente, quais sejam: Informação, Consentimento e a Confidencialidade.
O dever de informação do médico está descrito no Código de Ética Médica
É vedado ao médico – Art. 34 – Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta possa provocar-lhe dano, devendo, nesse caso, a comunicação a seu responsável legal.
Essa obrigação é parte integrante dos serviços médicos prestados e consiste na exposição ao paciente, ou ao seu representante legal, no que consiste o tratamento, as técnicas empregadas, as vantagens e desvantagens, os riscos, o prognóstico, e demais esclarecimentos que se mostrem necessários e relevantes.
Logo, a relação médico-paciente deve ser construída com transparência, devendo as informações serem repassadas, em regra, ao próprio paciente, ao seu representante quando este for incapaz, ao paciente e seu assistente quando for relativamente incapaz.
Por óbvio, não é qualquer informação que cumpre essa necessidade, uma vez que o vocabulário médico nem sempre é facilmente compreensível. Então, as informações devem ser verdadeiras, claras e suficientes, de uma maneira que o paciente entenda a mensagem passada.
O segundo pilar da relação é a necessidade de consentimento do paciente para a prática profissional. Também o Código de Ética Médica esclarece:
É vedado ao médico: Art. 22 – Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte.
Nesse caso, as exceções são: Emergência e/ou urgência com risco de morte para o paciente, bem como se o paciente tivesse uma vontade fútil ou contrária a boa prática médica.
Hoje não se fala mais de uma medicina paternalista, quando o médico poderia tomar decisões de maneira unilateral, sem a concordância do paciente. A medicina caminha no sentido da autonomia do paciente.
Por fim, o terceiro e último pilar, é a confidencialidade. Lembra-se que a regra geral é o sigilo, pois estamos diante de uma relação delicada com informações pessoais e íntimas.
Art. 88 XI – O médico guardará sigilo a respeito das informações de que detenha conhecimento no desempenho de suas funções, com exceção dos casos previstos em lei.
É vedado ao médico:
Art. 73 – Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.
Dessa forma, as informações devem ser mantidas em fichas ou prontuários médicos – Decisão da Justiça Federal e Resolução do CFM. O que deixa um questionamento para o nosso próximo texto: a quem pertence o prontuário e as fichas médicas?
*Tassiana Bezerra é advogada, Mestre em Direito pela UFPE e Coordenadora do Curso de Bacharelado em Direito da FASP.
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