Ex-oficial de justiça é punido pelo TJPE com repreensão por faltas consecutivas
O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) decidiu aplicar a penalidade de repreensão por escrito a um ex-oficial de justiça que permaneceu 32 dias consecutivos sem comparecer ao trabalho, entre os dias 12 de setembro e 13 de outubro de 2024. A decisão foi publicada nesta quinta-feira (29) no Diário de Justiça Eletrônico (DJE).
De acordo com o processo administrativo disciplinar (PAD), instaurado pela Corregedoria Geral de Justiça, as faltas ocorreram enquanto o servidor aguardava a posse em um novo cargo efetivo no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). O procedimento investigou possível abandono de cargo e violação ao dever funcional de assiduidade, previstos na Lei nº 6.123/68.
Em sua defesa, o servidor alegou que as ausências foram motivadas por sucessivos adiamentos da posse no TJSC, causados por exigências médicas imprevistas. Segundo ele, “o abandono de cargo público só é caracterizado caso o servidor tenha tido o animus abandonandi, o desejo de faltar e abandonar seu cargo”, o que, na sua avaliação, não ocorreu. Afirmou ainda que não podia prever os contratempos que atrasaram sua posse.
Durante o trâmite, foi constatado que o ex-servidor solicitou sucessivas prorrogações de exoneração, que chegaram a ser publicadas e revogadas pelo TJPE, até que sua exoneração definitiva foi retroativamente formalizada para a data da posse no TJSC, em 14 de outubro de 2024.
Apesar das faltas superiores a 30 dias consecutivos, a comissão processante — presidida pela juíza corregedora auxiliar de 3ª Entrância, Roberta Viana Jardim — opinou pelo arquivamento do PAD, entendendo que não ficou configurado o animus abandonandi, elemento subjetivo necessário à configuração do abandono de cargo.
O TJPE seguiu entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual a mera ausência superior a 30 dias não é suficiente para caracterizar abandono de cargo, sendo necessária a comprovação da intenção deliberada de abandonar o serviço público.
Ainda assim, ficou determinado que, caso tenha havido percepção de remuneração durante o período de ausência, o servidor deverá devolver os valores correspondentes aos dias faltados.
Com a decisão, ficou afastada a sanção de demissão — prevista em caso de abandono de cargo —, sendo aplicada apenas a pena de repreensão, considerada a mais branda no âmbito disciplinar.
O caso encerra uma longa apuração envolvendo questões administrativas e jurídicas sobre o direito do servidor à exoneração e a obrigação funcional de assiduidade.
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