Multa por “Deepfake”: TRE-PE condena usuários por vídeo manipulado em Garanhuns

Justiça Eleitoral reafirma que liberdade de expressão não protege desinformação; alteração de número de urna em vídeo motivou punição de R$ 5 mil.

O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) manteve, de forma unânime, a condenação de usuários do Instagram que compartilharam um vídeo manipulado durante as eleições de 2024 em Garanhuns. A decisão, baseada no Recurso Eleitoral nº 0600243-98.2024.6.17.0056, serve como um alerta rigoroso contra a propagação de conteúdos alterados que buscam enganar o eleitorado.

A estratégia da farsa

O caso envolveu a edição de um vídeo do então candidato à reeleição, Izaías Régis. Na gravação original, o político mencionava seu número de urna, “45”. No entanto, o material divulgado pelos recorrentes foi editado para suprimir o numeral “5”, mantendo apenas o “40” — número pertencente ao seu adversário político na época.

De acordo com o processo, a manipulação foi cirúrgica: preservou-se a imagem e a voz originais do candidato, mas alterou-se o destinatário do voto. Para o tribunal, essa edição não foi uma “crítica política”, mas uma informação manifestamente inverídica com alto potencial de induzir o cidadão ao erro.

Provas digitais: Prints e remoção bastam

A defesa dos usuários tentou anular a condenação alegando que não havia provas periciais da manipulação e que “prints” de tela seriam insuficientes. O TRE-PE, contudo, rejeitou o argumento:

  • Meios idôneos: A Justiça entende que a comprovação da irregularidade pode ser feita por qualquer meio válido.
  • Rastreabilidade: A ordem judicial enviada à empresa Meta (dona do Instagram) para a remoção do conteúdo, somada às capturas de tela, foi considerada prova robusta da existência e da autoria da postagem.
  • Dispensa de perícia: Como a supressão do número alterava o sentido óbvio da mensagem, a manipulação foi considerada incontroversa (indiscutível).

O limite da liberdade de expressão

O relator do caso foi enfático em seu voto ao destacar que o direito de se expressar não é um “salvo-conduto” para a mentira organizada. Ao alterar o número da urna, os envolvidos feriram o direito fundamental do eleitor de receber informações corretas para exercer sua soberania.

“A liberdade de expressão não se presta a amparar a divulgação de conteúdo sabidamente falso, alterado ou manipulado”, destacou o acórdão.

Punição no bolso

Com a decisão, foi mantida a multa individual de R$ 5.000,00 para cada representado, conforme previsto no Art. 57-D da Lei nº 9.504/1997, que trata da propaganda eleitoral na internet. A tese fixada pelo tribunal estabelece que suprimir elementos essenciais de identificação de um candidato para beneficiar outro compromete a integridade de todo o processo eleitoral.

Publicar comentário

Verified by MonsterInsights