Pedido de efeito suspensivo do leilão do edifício Holiday é indeferido em nova decisão do TJPE

O pedido de efeito suspensivo do leilão do edifício Holiday foi indeferido, nesta sexta-feira (22/11), em decisão monocrática terminativa assinada pelo desembargador Antenor Cardoso Soares Júnior, relator da apelação nº 0016999-09.2024.8.17.9000. Esta nova decisão revoga a suspensão do leilão do imóvel concedida, no dia 20 de maio deste ano, a pedido da Defensoria Pública de Pernambuco (DPPE). 

Agora, a Prefeitura do Recife poderá exigir a retomada dos preparativos para a venda do prédio nos termos da sentença prolatada pela 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital no processo 0013676-17.2019.8.17.2001. A Defensoria Pública ainda pode recorrer.

Na decisão terminativa, o desembargador Antenor Cardoso analisou agravo interposto pelo Município contra o efeito suspensivo e concluiu que o leilão judicial do edifício Holiday deve ser realizado e agendado em breve, para evitar elevado risco à segurança pública e coletiva. “Os elementos apresentados pelo Município em suas razões recursais evidenciam a intenção de recuperação do Edifício Holiday e não a sua demolição, e a gravidade do seu estado, com notas técnicas que indicam a necessidade de medidas imediatas para evitar colapsos e garantir a incolumidade pública. Destaca-se que a alienação judicial foi determinada por sentença fundamentada, amparada na urgência de prevenir danos à coletividade, sendo a suspensão dessa medida um risco desproporcional ao interesse público”, escreveu o relator.

O magistrado destacou que faltam alternativas viáveis de recuperação do imóvel e que não seria possível manter a interdição  do prédio por tempo indeterminado. “Embora a Defensoria Pública argumente pela revitalização do imóvel, observa-se que, até o momento, não houve a execução de nenhum projeto concreto que permitisse superar os problemas estruturais e administrativos do edifício. A ausência de ações efetivas torna inviável manter o edifício interditado por tempo indeterminado, impondo ônus financeiro e social ao Município e à coletividade”, ressaltou o desembargador Antenor Cardoso.

O relator enfatizou que o interesse na preservação histórica da edificação está evidenciado no plano diretor da cidade. “Em que pese não tenha havido uma lei complementar regulamentando o Edifício Holiday como Imóvel Especial de Interesse Social (IEIS), a permanência deste imóvel hígido é tão relevante que foi previsto no Plano Diretor do Recife, o que sinaliza o interesse coletivo em sua preservação na condição de patrimônio arquitetônico e urbanístico. Contudo, tais constatações não constituem óbice à sua alienação. Desde que preservados o direito de propriedade dos condôminos e as características singulares da edificação. A preservação da segurança e da proteção coletiva prevalece sobre a manutenção de ocupações que não atendem aos critérios básicos de dignidade e funcionalidade” afirmou na decisão.

Para garantir a preservação do edifício Holiday na condição de patrimônio arquitetônico e urbanístico, o relator determinou a inclusão, no edital do leilão, de cláusula que proíba a demolição integral do prédio. Também será incluído no edital que qualquer reforma ou projeto de modernização do imóvel obedeça a diretrizes estabelecidas pelo município.

“Diante do exposto, retrato-me da decisão anterior e indefiro o pedido de efeito suspensivo à apelação da Defensoria Pública, permitindo a continuidade da alienação judicial do Edifício Holiday, para que seja possível a marcação de novo leilão, conforme determinado na sentença de origem. Determino ainda a inclusão no edital de dispositivo específico indicando a impossibilidade de demolição integral da edificação, conforme diretrizes para intervenção estabelecidas no Plano Diretor do Recife. Alterações na construção, ou eventual projeto de modernização, devem obedecer a diretrizes estabelecidas pelo município”, concluiu Cardoso.

A apelação nº 0016999-09.2024.8.17.9000 continuará a tramitar na 3ª Câmara Direito Público para julgamento de seu mérito, mas sem impedir a realização do leilão. O órgão colegiado é formado pelos desembargadores Antenor Cardoso, Carlos Frederico Gonçalves de Moraes e Luiz Carlos de Barros Figueirêdo.

Apelação nº 0016999-09.2024.8.17.9000

Processo nº 0013676-17.2019.8.17.2001

Fonte: Ascom TJPE

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