Presidente do TJPE nega pagamento de licença-prêmio a desembargador afastado pelo STJ

Decisão barra conversão do benefício em dinheiro para o magistrado Évio Marques da Silva; Presidência alega falta de amparo legal para o pagamento

O presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), desembargador Francisco Bandeira de Mello, indeferiu o pedido do desembargador Évio Marques da Silva, que buscava transformar períodos de licença-prêmio não utilizados em dinheiro (conversão em pecúnia). A decisão, publicada nesta quarta-feira, 24 de fevereiro de 2026, baseia-se no fato de o magistrado estar afastado de suas funções por ordem do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No pedido administrativo, o desembargador Évio Marques argumentava que teria direito ao pagamento imediato para evitar o “enriquecimento sem causa” da administração pública. No entanto, a cúpula do tribunal seguiu o parecer da Assessoria Especial da Presidência, entendendo que as condições para o pagamento indenizatório não foram preenchidas.

Afastamento impede justificativa de “necessidade do serviço”

O ponto central da decisão reside na natureza da licença-prêmio. Segundo o despacho da Presidência, o benefício existe para a recomposição física do magistrado após anos de trabalho. A conversão em dinheiro só é permitida em casos excepcionais: quando o juiz quer tirar a licença, mas é impedido por excesso de trabalho no tribunal, ou no momento da aposentadoria.

Como o desembargador está afastado cautelarmente por decisão judicial, ele não está em “efetivo exercício”. Portanto, o tribunal entendeu que a impossibilidade de ele gozar a licença agora não é culpa da administração (necessidade do serviço), mas sim de uma situação jurídica pessoal imposta pelo STJ.

Rigor com a legalidade e dinheiro público

A decisão reforça que a administração pública deve seguir estritamente o princípio da legalidade. O presidente Francisco Bandeira de Mello destacou que o direito do magistrado à licença não foi extinto — ele continua existindo e poderá ser usufruído no futuro, caso a medida cautelar de afastamento seja revogada. Por isso, não haveria prejuízo que justificasse o pagamento em dinheiro agora.

O despacho ainda menciona que precedentes de tribunais superiores, como o STF e o STJ, que autorizam o pagamento de licenças em dinheiro, aplicam-se apenas a casos de aposentadoria ou desligamento definitivo, o que não é o cenário atual do magistrado. Com o indeferimento, o processo foi enviado para arquivamento, reafirmando o rigor administrativo com as verbas de caráter indenizatório no Judiciário pernambucano.

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