PRIMEIRA MÃO: Justiça condena influenciadora digital por calúnia em rede social em caso pioneiro no Juizado Especial

Maressa Thereza Queiroz Silva de Oliveira foi condenada a pagar R$ 8 mil em indenizações por danos morais a duas vítimas após acusá-las publicamente de furto; decisão estabelece precedente sobre limites da liberdade de expressão nas redes

A 23ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital condenou uma influenciadora digital a pagar indenização por danos morais no valor total de R8 mil por publicar em suas redes sociais acusações falsas de furto contra duas mulheres. A sentença, proferida pela juíza Ana Paula Pinheiro Bandeira Duarte Vieira em 1º de agosto, é considerada um marco por tratar de um caso de calúnia virtual no rito especial.

A influenciadora Maressa Thereza Queiroz Silva de Oliveira utilizou seu perfil com milhares de seguidores para divulgar um vídeo das vítimas – Lisa Ketylen Alves de Araujo e Karine Alves de Andrade – acompanhado da legenda: “E as 10 peças de roupa lisa? Devolvesse? Ou pagasse? Kkkkk”. A publicação gerou um “linchamento virtual” contra as duas mulheres, que receberam inúmeros comentários ofensivos e vexatórios.

Decisão fundamentada

Em sua sentença, a magistrada destacou que a ré “agiu com manifesta imprudência ao divulgar como fato uma interpretação pessoal de imagens, sem ter presenciado o ocorrido e sem se certificar da veracidade de sua ilação”. A própria influenciadora confessou em audiência que não estava no local dos fatos quando os incidentes ocorreram.

A juíza ressaltou que a liberdade de expressão “não constitui um direito absoluto” e encontrou limites nos direitos à honra e à imagem das vítimas. A publicação foi caracterizada como “acusação velada, porém clara e inteligível ao homem médio, de que as demandantes estariam a cometer um ato ilícito”.

Valores diferenciados

A indenização foi fixada em valores diferentes para cada vítima: R$ 5 mil para Karine Alves de Andrade e R$ 3 mil para Lisa Ketylen Alves de Araujo. A diferença ocorreu porque a juíza identificou “concorrência de culpas” no caso de Lisa, que também teria partido para ofensas pessoais em momento posterior ao conflito inicial.

Os valores serão corrigidos monetariamente pela tabela ENCOGE desde a data da sentença e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir de 21 de setembro de 2024, data do evento danoso.

Pedido de retratação foi extinto

O pedido de retratação pública foi julgado extinto sem resolução de mérito por ter sido formulado de “maneira genérica, sem especificar os parâmetros mínimos da obrigação”. A defesa da influenciadora havia argumentado que ela agiu no exercício regular do direito à liberdade de expressão, mas a tese foi rejeitada pela Justiça.

Precedente importante

O caso estabelece um importante precedente sobre a responsabilidade civil de influenciadores digitais e os limites da liberdade de expressão nas redes sociais. A decisão reforça que a crítica, mesmo que contundente, é lícita, mas a ofensa, a injúria e a difamação “transbordam os limites do direito e configuram ato ilícito”.

Atuou no caso o advogado Dário Alves, que procurado pelo Causos & Causas afirmou: “Esse tipo de conduta demonstra o poder destrutivo da má utilização das redes sociais e o impacto devastador que uma narrativa falsa pode causar. Felizmente, a Justiça interveio para reconhecer o excesso, impor a responsabilização e proteger a dignidade das vítimas. Um precedente importante que mostra: influência digital deve ser usada com responsabilidade, não como instrumento de calúnia. Honra e dignidade são direitos fundamentais”.

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