STF vê “flagrantes ilegalidades” e anula aposentadoria compulsória de juiz decidida pelo CNJ

Relator Flávio Dino fala em “tumulto procedimental” no Conselho e afirma que Emenda 103/2019 retirou base constitucional da punição

O Supremo Tribunal Federal (STF) anulou o julgamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que havia mantido a aposentadoria compulsória de um magistrado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, acusado de infrações disciplinares graves. Ao analisar agravo regimental na Ação Originária 2.870, o relator, ministro Flávio Dino, concluiu que o caso foi marcado por violação ao devido processo legal e apontou que, após a reforma previdenciária de 2019, a aposentadoria compulsória deixou de ter amparo constitucional como sanção disciplinar a magistrados.

Logo na síntese do caso, o ministro descreve o cenário como de “aplicação de aposentadoria compulsória a magistrado em caso de cometimento de infração grave”, mas registra que, no caso concreto, houve “ocorrência, no caso, de violação ao devido processo legal”, além de “tumulto procedimental” e “instabilidade no exercício da competência decisória”. Esse conjunto de problemas processuais levou, segundo o relator, ao “reconhecimento de flagrantes ilegalidades/injuridicidades, para declarar nulo o julgamento anterior e determinar a reanálise do caso pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ”.

Na parte em que discute a natureza da pena aplicada, Dino dedica um item específico à mudança constitucional ocorrida em 2019. Ele afirma que “a Emenda Constitucional nº 103/2019, ao promover modificações no sistema previdenciário brasileiro, também alcançou expressamente o regime jurídico aplicável aos magistrados e as competências do Conselho Nacional de Justiça, revogando a sanção de ‘aposentadoria compulsória’, ao eliminar o seu fundamento constitucional”. E prossegue: “Se não há palavra desprovida de sentido semântico na Constituição, o mesmo se pode dizer em relação às supressões que se processam por meio das Emendas Constitucionais. Houve vontade legislativa, materializada na Emenda nº 103/2019, para retirar do ordenamento jurídico o fundamento de validade da ‘aposentadoria compulsória’ como sanção administrativa”.

O magistrado autor da ação relata ter sido submetido a três processos administrativos disciplinares — identificados como PADs nº 00171163‑27.2019.8.19.0000, 00171165‑94.2019.8.19.0000 e 0075040‑22.2019.8.19.0000 — que resultaram na imposição de duas penas de aposentadoria compulsória, por “supostamente negligenciar processos que envolviam policiais militares e grupos políticos locais”. Nas revisões disciplinares, segundo trechos citados pelo relator, a própria conselheira responsável no CNJ teria admitido a fragilidade do lastro probatório ao afirmar que se baseou em provas “indiretas ou circunstanciais” para chegar à aplicação da sanção mais grave.

O voto também reproduz dados do julgamento no CNJ para ilustrar a instabilidade decisória. Em determinado momento, “nada menos que 7 (sete) conselheiros, seguindo o voto do i. Corregedor Nacional de Justiça, decidiram não haver nenhuma prova de que o agravante tenha praticado atos dolosos para beneficiar ou prejudicar quaisquer partes, constatando, ao contrário, mera desorganização cartorária, o que não justificaria, de forma alguma, a aplicação da mais severa pena de aposentadoria compulsória”. Ainda segundo a narrativa, “até o último dia de julgamento virtual, eram 8 (oito) votos a favor do agravante contra 5 (cinco), para acolher o posicionamento do então i. Corregedor Nacional de Justiça, Luis Felipe Salomão. Porém, sem qualquer fundamentação, houve pedido de vista por parte de um Conselheiro e, na sessão subsequente, o quórum passou a ser de 8 (oito) votos contra 7 (sete), para acolher o voto da i. Relatora, que julgava improcedentes as revisões disciplinares”.

O relator menciona ainda que episódios semelhantes teriam ocorrido três anos antes, quando o caso foi pautado pela primeira vez, em 2021. Naquela ocasião, de acordo com o voto, “no último dia de julgamento virtual, a então i. Corregedora‑Nacional, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que já havia proferido voto no primeiro dia da sessão virtual”, protagonizou mudança de cenário que, combinada a pedidos de vista e alteração de composições, reforçou, na visão do ministro, o quadro de instabilidade e tumulto processual.

Diante desse conjunto de elementos, o ministro Flávio Dino afirma em sua conclusão: “Reconsidero a decisão agravada e julgo parcialmente procedente a ação originária, declarando nulo o julgamento do CNJ, considerando a inexistência de fundamento constitucional para a sanção administrativa de aposentadoria compulsória a magistrado, bem como a violação ao devido processo legal. Necessidade de reapreciação do caso pelo CNJ”. Caberá ao Conselho, ao reexaminar as revisões disciplinares, decidir se propõe a via judicial adequada para eventual perda de cargo, se aplica outra penalidade ainda prevista no ordenamento ou se absolve o magistrado.

Leia abaixo a íntegra da decisão:

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