TCE aponta falhas formais em contrato do Hospital da Criança do Recife, mas mantém obra regular com ressalvas

Auditoria vê atrasos de até 23 meses, mudanças sem termo aditivo e controles frágeis no Gabinete de Projetos Especiais

O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) julgou regular com ressalvas a atuação do Gabinete de Projetos Especiais do Recife (GABPE) no contrato de elaboração dos projetos básicos e executivos de arquitetura, paisagismo e engenharia para a construção do Hospital da Criança e do Centro Especializado em Reabilitação – CER II, na capital.

O caso foi analisado na Auditoria Especial – Conformidade do Processo nº 24101026-3, sob relatoria do conselheiro Marcos Loreto, com julgamento pela Segunda Câmara e Acórdão T.C. nº 384/2026, referente aos exercícios de 2023 e 2024.

Segundo o relatório, houve liquidação irregular de despesas, atrasos significativos, alterações na forma de pagamento sem termo aditivo, produtos técnicos com qualidade insuficiente e deficiências de controle interno. Apesar disso, o TCE não identificou dano ao erário nem má-fé ou erro grosseiro dos gestores.

O que estava em jogo na auditoria

A auditoria foi aberta para verificar a conformidade dos atos de gestão na execução do Contrato nº 2601.1031/2022, firmado para:

  • elaboração de projetos básicos e executivos de
    • arquitetura
    • paisagismo
    • e complementares de engenharia

voltados à implantação do Hospital da Criança e do CER II no Recife.

O relatório técnico apontou:

  • liquidação irregular da despesa, com pagamentos parciais e alteração de pesos dos produtos contratados, sem formalização via termo aditivo
  • descumprimento de cronograma, com prorrogações de até 23 meses
  • qualidade insuficiente dos produtos entregues, com inconsistências técnicas e necessidade de retrabalho
  • fragilidade de controles internos, sem modelo formal de gestão de contratos e com falhas no recebimento dos serviços

As defesas apresentadas pelos responsáveis e pela empresa contratada não afastaram integralmente as inconformidades, mas o TCE entendeu que não houve prejuízo financeiro comprovado nem conduta dolosa.

Alterações sem termo aditivo e liquidação irregular

Um dos pontos centrais do julgamento foi a mudança na forma de pagamento e na ponderação dos produtos sem a formalização exigida em contrato e na legislação de licitações e contratos.

A Segunda Câmara concluiu que:

  • houve autorização de pagamentos parciais em valores divergentes do contrato original
  • foram alterados pesos e critérios de medição dos produtos, com uso de ponderação por área
  • essas mudanças não foram formalizadas por termo aditivo, violando o dever de formalização escrita das alterações contratuais

Para o TCE, mesmo sem dano financeiro identificável, esse tipo de ajuste informal fragiliza a segurança jurídica e contraria a exigência de estrita observância ao que foi pactuado.

O acórdão fixa tese de que:

  • qualquer alteração de forma de pagamento, objeto ou metodologia de aferição deve ser formalizada por termo aditivo
  • a ausência de dano ao erário não dispensa o cumprimento das regras formais de contratação pública

Atrasos de até 23 meses e falhas no controle

A auditoria também identificou atrasos relevantes no cronograma, com prorrogações que chegaram a 23 meses, sem aplicação de penalidades contratuais.

O TCE registrou:

  • fragilidades nos controles internos do GABPE
  • inexistência de um modelo formal de gestão de contratos
  • falhas na assinatura de boletins de medição por agentes competentes
  • e detalhamento insuficiente do processo de recebimento dos produtos, já que o Termo de Referência não estabelecia de forma clara critérios objetivos de aceitação e avaliação.

Ainda que a defesa tenha demonstrado a utilização de ferramentas como:

  • plataforma BIM
  • emissão de notas técnicas
  • e reuniões sistemáticas de acompanhamento

o Tribunal considerou que essas iniciativas, embora positivas, não substituem os requisitos documentais e procedimentais exigidos para uma boa governança contratual.

Qualidade dos projetos e ausência de dano ao erário

Em relação aos produtos entregues, a auditoria apontou:

  • inconsistências técnicas
  • inadequações em relação ao Termo de Referência
  • e necessidade de constantes revisões e retrabalhos

Não houve, porém, prova de que esses problemas tenham gerado sobrepreço, pagamento indevido ou prejuízo financeiro direto à Administração.

A Segunda Câmara, por unanimidade, destacou que:

  • as inconformidades são de natureza predominantemente formal e procedimental
  • não foram encontrados indícios de má-fé ou de erro grosseiro dos responsáveis
  • não havia elementos suficientes para imputar débito ou aplicar sanções pessoais

Por isso, optou por classificar o resultado como “regularidade com ressalvas”, e não como irregularidade.

Resultado: regular com ressalvas e determinação ao GABPE

Ao final, o TCE-PE decidiu:

  • julgar regular com ressalvas o objeto da auditoria
  • determinar ao atual gestor do Gabinete de Projetos Especiais do Recife – ou a quem o suceder – que adote providências corretivas, em especial:
  1. garantir que toda e qualquer alteração contratual futura (forma de pagamento, objeto, metodologia de aferição) seja formalizada previamente por termo aditivo, em conformidade com:
    • Lei Federal nº 4.320/1964 (arts. 62 e 63, § 2º, III)
    • Lei Federal nº 8.666/1993 (art. 6º, IX)
    • Acórdão nº 786/2006 do Plenário do TCU
    • e cláusulas contratuais vigentes

O prazo fixado para comprovar o cumprimento dessa determinação é de 30 dias.

Participaram do julgamento o conselheiro Marcos Loreto (relator e presidente da sessão), o conselheiro substituto Carlos Pimentel (substituindo Valdecir Pascoal), o conselheiro Valdecir Pascoal e o conselheiro Eduardo Lyra Porto, todos acompanhando o voto do relator. Atuou no processo a procuradora do Ministério Público de Contas Maria Nilda da Silva.

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