TCE nega medida cautelar contra auxílio-alimentação de R$ 5 mil para prefeito de Garanhuns, mas instaura auditoria especial
Decisão do conselheiro Carlos Neves considerou que liminar do Poder Judiciário já havia suspendido os efeitos da lei municipal, afastando a urgência do caso. Tribunal de Contas irá analisar legalidade e proporcionalidade dos valores
O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) negou o pedido de medida cautelar do Ministério Público de Contas (MPCO) contra a Lei Municipal nº 5.371/2025 de Garanhuns, que instituiu auxílio-alimentação de R$ 5.000,00 para o prefeito e R$ 2.500,00 para vice-prefeito, secretários e presidentes de autarquias. A decisão monocrática foi proferida pelo conselheiro Carlos Neves e publicada no Diário Oficial do TCE desta quinta-feira (11).
Apesar de negar a cautelar, o relator determinou a instauração de Auditoria Especial para examinar detalhadamente a lei municipal. A unidade técnica do TCE deverá analisar “a legalidade, a proporcionalidade dos valores, o impacto orçamentário e eventual afronta aos princípios constitucionais da Administração”.
Liminar judicial afastou urgência
O conselheiro Carlos Neves fundamentou sua decisão no fato de que o Poder Judiciário já havia concedido liminar suspendendo os efeitos da lei em 26 de agosto de 2025, na Ação Popular nº 0005657-35.2025.8.17.2640. “Diante da inexistência de risco imediato de lesão ao patrimônio público em face da suspensão deferida pelo Poder Judiciário”, não estaria caracterizado o periculum in mora necessário para a concessão da cautelar.
O MPCO argumentava em sua representação que os valores fixados superavam, “de forma desproporcional, os praticados em outros poderes do Estado”, podendo alcançar até 18% da remuneração dos agentes políticos municipais, em suposta afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, moralidade e economicidade.
Análise aprofundada
Apesar de negar a medida cautelar, o conselheiro reconheceu “a relevância da matéria, o impacto potencial sobre as finanças municipais e a necessidade de avaliação aprofundada dos parâmetros de constitucionalidade, razoabilidade e economicidade do benefício instituído”.
A decisão foi proferida “ad referendum do Tribunal Pleno”, meaning que está sujeita à homologação pelo colegiado. O TCE manteve sua competência para “afastar a aplicação de normas jurídicas que se revelem inconstitucionais no caso concreto”, nos termos do art. 221 do Regimento Interno e da Súmula nº 347 do STF.
A auditoria especial determinada pelo conselheiro deverá produzir um relatório técnico detalhado sobre a polêmica lei de Garanhuns, que seguirá para análise do plenário do TCE para uma decisão final sobre a legalidade do benefício.



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