TCE-PE aponta superfaturamento em custos indiretos e direcionamento em chamamento público da saúde em Riacho das Almas
Acórdão T.C. nº 360/2026 julga irregular auditoria especial, impõe débito de R$ 2 milhões ao IDH e multa à ex-secretária de Saúde municipal
O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), por meio do Acórdão T.C. nº 360/2026, julgou irregular uma auditoria especial sobre chamamento público realizado pelo Município de Riacho das Almas para contratação do Instituto de Desenvolvimento Humano (IDH) na execução de serviços complementares de saúde.
A decisão identificou direcionamento do edital, uso de instrumento jurídico inadequado e superfaturamento de custos indiretos, com dano ao erário calculado em R$ 2.057.601,30.
Como foi montado o chamamento público
Uso de modelo fornecido pelo próprio IDH
O caso analisado envolveu a seleção do IDH para executar serviços complementares de saúde no município. Segundo o Tribunal, o processo foi marcado por:
- cópia integral de modelo de edital fornecido pelo próprio IDH
- cópia de ata de julgamento de um município terceiro
Na prática, isso significa que quem pretendia ser contratado influenciou diretamente a redação das regras do chamamento, o que compromete a imparcialidade da seleção.
Critérios que favoreciam a experiência prévia
O acórdão registra que foram adotados critérios de pontuação desproporcionais:
- 50 pontos para experiência prévia
- 10 pontos para plano de trabalho
Essa estrutura de pontuação violou o § 2º do artigo 24 da Lei Federal nº 13.019/2014, que exige critérios que não restrinjam a competitividade. Com esse desenho, ficava muito mais fácil para quem já tinha contratos anteriores manter a vantagem, reduzindo as chances de concorrentes.
Instrumento jurídico considerado inadequado
Termo de Colaboração usado no lugar de Contrato de Gestão
O município celebrou um Termo de Colaboração com o IDH para a gestão direta de atividades-fim do SUS, envolvendo profissionais de saúde.
Para o TCE-PE, esse instrumento era inadequado. A natureza do serviço exigia a utilização de Contrato de Gestão, previsto na Lei Federal nº 9.637/1998, e não o Termo de Colaboração da Lei nº 13.019/2014.
Segundo o Tribunal, a escolha equivocada do instrumento jurídico:
- deu ao IDH mais flexibilidade na execução
- permitiu a inclusão de custos indiretos abusivos, em desacordo com o art. 46, inciso IV, da Lei nº 13.019/2014
Em termos simples: o município usou o “tipo de contrato errado” para um serviço sensível, abrindo espaço para despesas excessivas.
Superfaturamento dos custos indiretos
20,43% dos repasses e dano de R$ 2,05 milhões
O ponto central da decisão foi o superfaturamento de custos indiretos. O Tribunal apurou que:
- os custos indiretos atingiram 20,43% dos repasses
- esse percentual é sete vezes superior à média de contratos análogos
- o dano ao erário foi calculado em R$ 2.057.601,30
O acórdão descreve esse cenário como um esquema de distribuição oculta de lucros para empresas vinculadas ao IDH.
Vínculo com empresas e prática de desvio de recursos
Os conselheiros apontaram que os custos indiretos beneficiaram empresas ligadas aos operadores do IDH, o que reforça a ideia de desvio de finalidade:
- valores que deveriam financiar serviços de saúde
- foram inflados na rubrica de custos indiretos, sem justificativa técnica adequada
A tese fixada no acórdão é clara: custos indiretos superiores a 20% dos repasses, sem justificativa técnica, caracterizam desvio de recursos públicos e dano ao erário.
Responsabilidade da gestão municipal
Falha grave de fiscalização e violação de princípios constitucionais
O TCE-PE destacou a falha grave da gestora municipal, que:
- omitiu-se no dever de fiscalização
- homologou um processo seletivo com vícios evidentes
Essa conduta foi enquadrada como violação aos princípios da Legalidade e da Economicidade, previstos no artigo 37 da Constituição Federal.
O Tribunal também ressaltou que:
- argumentos de boa-fé
- e a ausência de impugnações formais ao edital
não afastam os vícios objetivos, como:
- cópia de documentos fornecidos pelo próprio contratado
- incompatibilidade legal do instrumento jurídico utilizado
Em síntese, ao homologar um processo claramente irregular, o gestor assume responsabilidade objetiva por falha na fiscalização.
Tese firmada pelo Tribunal de Contas
Direcionamento, instrumento inadequado e limites para custos indiretos
No dispositivo, o Acórdão T.C. nº 360/2026 fixou algumas teses importantes, entre elas:
- direcionamento em chamamento público:
- o uso de modelos de documentos fornecidos pelo futuro contratado
- somado a critérios restritivos de pontuação
- configura direcionamento do processo seletivo
- atividade-fim do SUS:
- a celebração de Termo de Colaboração para atividades-fim do SUS viola o art. 3º, IV, da Lei nº 13.019/2014
- nesses casos, exige-se Contrato de Gestão, nos termos da Lei nº 9.637/1998
- custos indiretos acima de 20%:
- quando não há justificativa técnica sólida
- caracterizam desvio de recursos públicos e dano ao erário
- responsabilidade do gestor:
- homologar processo seletivo com vícios manifestos
- implica responsabilidade objetiva do gestor pela falha grave na fiscalização
Decisão final: irregularidade, débito e multa
Julgamento e sanções aplicadas
Ao final, o Tribunal de Contas decidiu:
- julgar irregular o objeto da auditoria especial
- responsabilizar o Instituto de Desenvolvimento Humano (IDH) e outros interessados
- imputar débito de R$ 2.057.601,30 ao IDH, correspondente ao dano apurado
- aplicar multa à então Secretária de Saúde, Ieda Rodrigues de Freitas
O acórdão também menciona que a Primeira Câmara do TCE-PE, em deliberação anterior de 17 de dezembro de 2024, já havia declarado a inidoneidade do IDH em processo semelhante, envolvendo a Prefeitura de Macaparana, reforçando o histórico de problemas nas parcerias com o instituto.



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