TCE-PE aponta superfaturamento em custos indiretos e direcionamento em chamamento público da saúde em Riacho das Almas

Acórdão T.C. nº 360/2026 julga irregular auditoria especial, impõe débito de R$ 2 milhões ao IDH e multa à ex-secretária de Saúde municipal

O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), por meio do Acórdão T.C. nº 360/2026, julgou irregular uma auditoria especial sobre chamamento público realizado pelo Município de Riacho das Almas para contratação do Instituto de Desenvolvimento Humano (IDH) na execução de serviços complementares de saúde.

A decisão identificou direcionamento do edital, uso de instrumento jurídico inadequado e superfaturamento de custos indiretos, com dano ao erário calculado em R$ 2.057.601,30.

Como foi montado o chamamento público

Uso de modelo fornecido pelo próprio IDH

O caso analisado envolveu a seleção do IDH para executar serviços complementares de saúde no município. Segundo o Tribunal, o processo foi marcado por:

  • cópia integral de modelo de edital fornecido pelo próprio IDH
  • cópia de ata de julgamento de um município terceiro

Na prática, isso significa que quem pretendia ser contratado influenciou diretamente a redação das regras do chamamento, o que compromete a imparcialidade da seleção.

Critérios que favoreciam a experiência prévia

O acórdão registra que foram adotados critérios de pontuação desproporcionais:

  • 50 pontos para experiência prévia
  • 10 pontos para plano de trabalho

Essa estrutura de pontuação violou o § 2º do artigo 24 da Lei Federal nº 13.019/2014, que exige critérios que não restrinjam a competitividade. Com esse desenho, ficava muito mais fácil para quem já tinha contratos anteriores manter a vantagem, reduzindo as chances de concorrentes.

Instrumento jurídico considerado inadequado

Termo de Colaboração usado no lugar de Contrato de Gestão

O município celebrou um Termo de Colaboração com o IDH para a gestão direta de atividades-fim do SUS, envolvendo profissionais de saúde.

Para o TCE-PE, esse instrumento era inadequado. A natureza do serviço exigia a utilização de Contrato de Gestão, previsto na Lei Federal nº 9.637/1998, e não o Termo de Colaboração da Lei nº 13.019/2014.

Segundo o Tribunal, a escolha equivocada do instrumento jurídico:

  • deu ao IDH mais flexibilidade na execução
  • permitiu a inclusão de custos indiretos abusivos, em desacordo com o art. 46, inciso IV, da Lei nº 13.019/2014

Em termos simples: o município usou o “tipo de contrato errado” para um serviço sensível, abrindo espaço para despesas excessivas.

Superfaturamento dos custos indiretos

20,43% dos repasses e dano de R$ 2,05 milhões

O ponto central da decisão foi o superfaturamento de custos indiretos. O Tribunal apurou que:

  • os custos indiretos atingiram 20,43% dos repasses
  • esse percentual é sete vezes superior à média de contratos análogos
  • o dano ao erário foi calculado em R$ 2.057.601,30

O acórdão descreve esse cenário como um esquema de distribuição oculta de lucros para empresas vinculadas ao IDH.

Vínculo com empresas e prática de desvio de recursos

Os conselheiros apontaram que os custos indiretos beneficiaram empresas ligadas aos operadores do IDH, o que reforça a ideia de desvio de finalidade:

  • valores que deveriam financiar serviços de saúde
  • foram inflados na rubrica de custos indiretos, sem justificativa técnica adequada

A tese fixada no acórdão é clara: custos indiretos superiores a 20% dos repasses, sem justificativa técnica, caracterizam desvio de recursos públicos e dano ao erário.

Responsabilidade da gestão municipal

Falha grave de fiscalização e violação de princípios constitucionais

O TCE-PE destacou a falha grave da gestora municipal, que:

  • omitiu-se no dever de fiscalização
  • homologou um processo seletivo com vícios evidentes

Essa conduta foi enquadrada como violação aos princípios da Legalidade e da Economicidade, previstos no artigo 37 da Constituição Federal.

O Tribunal também ressaltou que:

  • argumentos de boa-fé
  • e a ausência de impugnações formais ao edital

não afastam os vícios objetivos, como:

  • cópia de documentos fornecidos pelo próprio contratado
  • incompatibilidade legal do instrumento jurídico utilizado

Em síntese, ao homologar um processo claramente irregular, o gestor assume responsabilidade objetiva por falha na fiscalização.

Tese firmada pelo Tribunal de Contas

Direcionamento, instrumento inadequado e limites para custos indiretos

No dispositivo, o Acórdão T.C. nº 360/2026 fixou algumas teses importantes, entre elas:

  • direcionamento em chamamento público:
    • o uso de modelos de documentos fornecidos pelo futuro contratado
    • somado a critérios restritivos de pontuação
    • configura direcionamento do processo seletivo
  • atividade-fim do SUS:
    • a celebração de Termo de Colaboração para atividades-fim do SUS viola o art. 3º, IV, da Lei nº 13.019/2014
    • nesses casos, exige-se Contrato de Gestão, nos termos da Lei nº 9.637/1998
  • custos indiretos acima de 20%:
    • quando não há justificativa técnica sólida
    • caracterizam desvio de recursos públicos e dano ao erário
  • responsabilidade do gestor:
    • homologar processo seletivo com vícios manifestos
    • implica responsabilidade objetiva do gestor pela falha grave na fiscalização

Decisão final: irregularidade, débito e multa

Julgamento e sanções aplicadas

Ao final, o Tribunal de Contas decidiu:

  • julgar irregular o objeto da auditoria especial
  • responsabilizar o Instituto de Desenvolvimento Humano (IDH) e outros interessados
  • imputar débito de R$ 2.057.601,30 ao IDH, correspondente ao dano apurado
  • aplicar multa à então Secretária de Saúde, Ieda Rodrigues de Freitas

O acórdão também menciona que a Primeira Câmara do TCE-PE, em deliberação anterior de 17 de dezembro de 2024, já havia declarado a inidoneidade do IDH em processo semelhante, envolvendo a Prefeitura de Macaparana, reforçando o histórico de problemas nas parcerias com o instituto.

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