TCE-PE julga irregulares contas de Surubim por promoção pessoal em agendas escolares

Tribunal aplica multa ao prefeito e à secretária de Educação por violação ao princípio da impessoalidade

O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) julgou irregulares as contas relativas à distribuição de agendas escolares pela Prefeitura de Surubim, no exercício de 2025, em razão de promoção pessoal do prefeito municipal. A decisão, formalizada no Acórdão T.C. nº 404/2026, decorre de Auditoria Especial de Conformidade no Processo nº 25100729-7, sob relatoria do conselheiro Marcos Loreto, e resultou na aplicação de multa ao prefeito Cleber José de Aguiar da Silva e à secretária municipal de Educação, Paula Fernanda Souto Maior.

Distribuição de 1.380 agendas com mensagem personalizada do prefeito

De acordo com o acórdão, a Auditoria Especial foi instaurada para apurar possível violação ao artigo 37, § 1º, da Constituição Federal na distribuição de 1.380 agendas escolares a alunos da rede pública municipal de Surubim, em 2025. As agendas continham mensagem personalizada com o nome “Cleber Chaparral” e a logomarca da Prefeitura nas páginas iniciais, o que, segundo o Tribunal, caracterizou promoção pessoal do prefeito.

Na análise do TCE-PE, a inserção de mensagem personalizada do chefe do Executivo em material escolar custeado com recursos públicos viola o princípio da impessoalidade, que proíbe o uso de nomes, símbolos ou imagens que possam caracterizar promoção pessoal de autoridades na publicidade de atos, programas e serviços públicos.

O acórdão também aponta afronta à Resolução TC nº 05/1991, que determina que a publicidade não obrigatória deve ter caráter exclusivamente educativo, informativo ou de orientação social, sob pena de desvio de finalidade e nulidade do ato.

Valor reduzido não afasta gravidade; correção foi considerada tardia

O Tribunal registrou que o valor financeiro despendido especificamente com a mensagem — R$ 788,70 — é considerado baixo, mas destacou que isso “não descaracteriza a gravidade da irregularidade”, uma vez que a principal ofensa recai sobre os princípios da Administração Pública, em especial impessoalidade e moralidade administrativa.

A decisão ressalta ainda que a ação corretiva da gestão municipal foi adotada tardiamente, apenas após provocação do Ministério Público Estadual e do próprio Tribunal de Contas, o que, conforme o acórdão, enfraquece a alegação de boa-fé e não afasta a responsabilidade dos agentes envolvidos.

O TCE-PE afirma que a delegação de competência administrativa não exime o prefeito de responsabilidade, por ser ele a autoridade máxima do Poder Executivo municipal, sobre quem recai o dever de vigilância e fiscalização dos atos de seus subordinados. O Tribunal também destaca que a participação ativa do gestor em eventos de distribuição de material institucional que contenha promoção pessoal evidencia conhecimento prévio do conteúdo irregular e reforça a responsabilidade pela omissão em determinar o recolhimento imediato do material e a abertura de procedimento administrativo.

Contas irregulares e aplicação de multa a prefeito e secretária

No dispositivo, o Acórdão T.C. nº 404/2026 conclui pelo julgamento das contas como irregulares. O Tribunal aplicou multa à secretária municipal de Educação, Paula Fernanda Souto Maior, no valor de R$ 11.106,62, com fundamento no artigo 73, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/2004. Ao prefeito Cleber José de Aguiar da Silva também foi aplicada multa no mesmo valor, com base no mesmo dispositivo legal.

Ao final, o TCE-PE registra o julgamento de irregularidade de conformidade, responsabilizando o prefeito e a secretária de Educação pelos atos relacionados à distribuição das agendas.

Teses fixadas pelo Tribunal de Contas

A decisão estabelece teses de julgamento com potencial efeito orientador para casos semelhantes. Entre elas, o Tribunal afirma que:

  • A inclusão de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades públicas em material escolar custeado com recursos públicos configura violação ao princípio da impessoalidade (art. 37, § 1º, da Constituição Federal), independentemente do valor financeiro envolvido ou de alegação de ausência de dolo.
  • A participação ativa do gestor em eventos de distribuição de material institucional com conteúdo de promoção pessoal evidencia conhecimento prévio da irregularidade e atrai responsabilidade pela omissão na adoção de medidas imediatas, como recolhimento do material e instauração de procedimento administrativo.
  • A violação ao princípio da impessoalidade é considerada irregularidade grave, cuja reprovabilidade não é afastada pela posterior correção do ato quando esta ocorre apenas após a intervenção de órgãos de controle externo.

Publicar comentário

Verified by MonsterInsights