TCE-PE julga legais aposentadorias e acolhe embargos de ex-gestores em processos envolvendo o município de Jaboatão dos Guararapes
O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) publicou nesta quarta-feira (4), no Diário Oficial, decisões importantes envolvendo o município de Jaboatão dos Guararapes. Entre elas, destacam-se o julgamento de legalidade de atos de aposentadoria de duas servidoras e o acolhimento de embargos de declaração interpostos por ex-gestores da Prefeitura.
Legalidade de aposentadorias reconhecida
A Segunda Câmara do TCE julgou legal e concedeu o registro do ato de aposentadoria da senhora Elivânia da Silva Vieira Sena, conforme a Portaria nº 088/2025, expedida pelo JABOATÃOPREV – Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município. A aposentadoria tem vigência a partir de 11 de março de 2025. A decisão ressalvou que os cálculos não foram objeto de análise, seguindo a determinação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) Estadual nº 165720-7 e a Resolução TC nº 22/2013.
Em decisão semelhante, foi julgado legal o ato de aposentadoria da senhora Miriam Maria de Lima Guimarães, vinculado à Portaria nº 084/2025, também do JABOATÃOPREV, com vigência a partir da mesma data. O processo seguiu o mesmo entendimento, com a ressalva quanto à ausência de análise dos cálculos, conforme as normativas mencionadas.
Embargos acolhidos e quitação de ex-gestores
Na mesma sessão, a Segunda Câmara acolheu, por unanimidade, os Embargos de Declaração interpostos pelos senhores Gessyanne Vale Paulino, Elias Gomes da Silva, Francisco José Amorim de Brito, Marconi Emanuel Madruga, Pollyana Monteiro de Oliveira e Roberto Ferreira Rocha, todos ex-ordenadores de despesa da Prefeitura de Jaboatão dos Guararapes.
Os embargos foram apresentados contra o Acórdão TC nº 565/2025, que havia julgado irregular o objeto de uma Auditoria Especial, no âmbito do Processo TC nº 1729897-0. Com o provimento dos embargos, o TCE reconheceu a necessidade de ajustes na decisão anterior e determinou a quitação explícita de todos os interessados no processo, mantendo, contudo, integralmente os demais termos do acórdão.
Leia abaixo a íntegra do documento:
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