TCE-PE mantém multas a gestores, ajusta regras de prestações de contas e admite jeton para conselheiros de RPPS
Corte publica decisões sobre educação, transporte escolar, previdência e gestão de pessoal em edição de 16 de março
O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) publicou, em sua edição eletrônica de 16 de março de 2026, uma série de atos normativos, extratos de contratos e decisões colegiadas envolvendo órgãos estaduais e prefeituras pernambucanas. Entre os destaques estão ajustes nas resoluções que tratam da prestação de contas do exercício de 2025, acórdãos sobre a natureza jurídica de instituição de ensino em Serra Talhada, irregularidades no transporte escolar em Belém de São Francisco, falhas na gestão de pessoal em Aliança, além de auto de infração por não envio de informações previdenciárias pelo município de Tuparetama e resposta a consulta sobre pagamento de jeton em regime próprio de previdência social.
Pautas de sessões e resoluções sobre prestações de contas
A edição apresenta as pautas das sessões virtuais do Pleno e da Segunda Câmara, ambas previstas para o período de 23 a 27 de março de 2026, com início às 10h. No Pleno, sob relatoria do conselheiro substituto Marcos Nóbrega, serão apreciados recursos ordinários relativos a processos envolvendo a Prefeitura de Itaquitinga. Já na Segunda Câmara, sob relatoria do conselheiro substituto Ruy Ricardo Harten, está pautada auditoria especial de conformidade na Secretaria de Saúde de Pernambuco, referente ao exercício de 2020.
No campo normativo, o Tribunal aprovou a Resolução TC nº 313, de 11 de março de 2026, alterando o anexo I da Resolução TC nº 301/2025. O ato exclui da relação de unidades jurisdicionadas estaduais obrigadas a apresentar prestação de contas de 2025 o Núcleo de Apoio Administrativo – Diretoria de Operações Estratégicas e o Projeto de Apoio à Modernização e à Transparência da Gestão Fiscal do Estado. A medida decorre de portaria da Secretaria da Fazenda que redenominou essas unidades para Núcleo de Apoio Administrativo – I Região Fiscal e Projeto de Aperfeiçoamento da Gestão Fiscal do Estado de Pernambuco, as quais assumirão o envio das contas de todo o exercício.
Outra alteração normativa consta da Resolução TC nº 314, também de 11 de março de 2026, que modifica o anexo I da Resolução TC nº 299/2025. O objetivo é adequar a vinculação do Fundo Municipal de Meio Ambiente do Recife à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Licenciamento, após mudanças promovidas pela Lei Municipal nº 19.352/2025, que definiu a secretaria responsável pela administração do fundo e pela formulação das políticas de desenvolvimento urbano sustentável. A resolução detalha a forma de envio das prestações de contas e a relação entre unidades gestoras principais e agregadas.
Contratações, termos aditivos e ajuste de gestão
No segmento de licitações e contratos, o Diário traz extrato da Ata de Registro de Preços TC nº 004/2026, referente a pregão eletrônico realizado em 2025, para eventual fornecimento de fardamento (sapato social) ao TCE-PE. O fornecedor contratado é a empresa Merconsumo Ltda., com valor registrado de R$ 35.343,00 e vigência de um ano a partir da assinatura.
Também foi publicado termo aditivo ao Contrato TC nº 016/2025, cujo objeto é a elaboração de projetos executivos de arquitetura e complementares de engenharia para construção de edificação destinada à instalação de auditório, biblioteca, plenário do Tribunal e Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães. O aditivo reajusta os valores do contrato em R$ 54.275,50, tendo como contratada a empresa Eficácia Projetos e Consultoria Ltda.
Ainda na área de gestão, a Primeira Câmara homologou o Aditivo nº 001/2026 ao Termo de Ajuste de Gestão celebrado entre o TCE-PE e a Secretaria de Administração de Pernambuco, representada por sua gestora. O aditivo foi apreciado nos autos de processo específico sob relatoria do conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior.
Escola pública declarada como privada e piso do magistério
Entre os acórdãos do Pleno, a Corte julgou recurso ordinário no Processo TCE-PE nº 23100870-3RO004, interposto no âmbito de auditoria especial sobre o Colégio de Aplicação da Faculdade de Formação de Professores de Serra Talhada (CAFAFOPST), unidade integrante da Autarquia Educacional de Serra Talhada (AESET). A discussão envolvia a classificação institucional da escola e a aplicação do piso nacional do magistério aos seus profissionais.
O TCE-PE reafirmou que, de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a natureza jurídica das instituições de ensino é definida pela personalidade do ente que as cria, mantém e administra. No caso, o colégio integra a estrutura de autarquia de direito público, o que o caracteriza como instituição pública. A autodeclaração da unidade escolar como instituição privada no Censo Escolar da Educação Básica foi considerada incompatível com essa natureza, produzindo efeitos administrativos e financeiros relevantes, como a contabilização de matrículas para fins de financiamento educacional e a aplicação do regime jurídico correto da educação pública.
O Tribunal ressaltou que declarações prestadas em sistemas oficiais constituem atos administrativos sujeitos ao controle de legalidade e que medidas de correção dessa classificação, bem como o acompanhamento da controvérsia constitucional sobre o piso do magistério, têm caráter mandamental, enquadrando-se como determinações, e não simples recomendações. Embora tenha identificado irregularidades administrativas, a Corte entendeu que não houve gravidade suficiente para aplicar sanções pessoais aos gestores da AESET, optando por julgar as contas com ressalvas e negar provimento ao recurso ordinário.
Irregularidades no transporte escolar em Belém de São Francisco
Na esfera municipal, a Primeira Câmara julgou auditoria especial de conformidade relativa ao transporte escolar em Belém de São Francisco (Processo TCE-PE nº 23101057-6). A inspeção identificou uma série de problemas, entre eles a contratação de pessoal inabilitado para o transporte de estudantes, uso de embarcações em desacordo com normas mínimas de segurança, falhas na retenção de tributos (ISSQN e INSS) e pagamento por rotas inexistentes ou superfaturadas.
De acordo com o acórdão, a ausência de retenção de contribuições previdenciárias no momento do fato gerador não é afastada pelo prazo decadencial de cinco anos, que é prerrogativa do Fisco para cobrança, mas não desobriga a fonte pagadora. Em relação ao ISSQN, o Tribunal considerou atenuante o fato de os créditos tributários não estarem prescritos e a existência de medidas administrativas para sua cobrança, com base em precedente anterior. Foi constatado ainda o pagamento de R$ 70.390,99 por serviços de transporte escolar não realizados, considerados ato de gestão ilegal e antieconômico, ainda que posteriormente compensado.
Diante das irregularidades e da deficiência dos controles internos da Secretaria de Educação, a Primeira Câmara julgou irregular o objeto da auditoria, responsabilizando gestores e aplicando multas individuais, em valores como R$ 11.106,62 e R$ 5.553,31, de acordo com o enquadramento da conduta na Lei Orgânica do Tribunal. A decisão também fixou determinações ao atual prefeito de Belém de São Francisco para regularizar a habilitação de barqueiros, garantir a segurança das embarcações e adequar a retenção de ISSQN e INSS, com prazos de 60 dias ou efeito imediato, além de recomendar ajustes nos controles de rotas para que apenas serviços efetivamente executados sejam pagos.
Multa por não envio de dados previdenciários de Tuparetama
A Segunda Câmara analisou o Processo TCE-PE nº 26100040-8, relacionado a auto de infração lavrado contra o então prefeito de Tuparetama, responsável pelo Fundo Previdenciário do Município (FUNPRETU). O município deixou de enviar, ao Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social (CADPREV), os Demonstrativos de Informações Previdenciárias e Repasses (DIPR) referentes a julho e agosto de 2025, em descumprimento à Resolução TC nº 230/2024.
Segundo o voto vencedor, o DIPR deve ser encaminhado até o último dia do mês seguinte ao encerramento de cada bimestre, cabendo ao chefe do Executivo a responsabilidade pelo envio quando o regime próprio de previdência não tem natureza autárquica ou fundacional. Consulta realizada em fevereiro de 2026 confirmou a permanência da inadimplência quanto aos meses apontados e a outros do segundo semestre de 2025. A Corte considerou os dados imprescindíveis para o planejamento das auditorias e o controle social.
Sem apresentação de defesa pelo gestor dentro do prazo regimental, o Tribunal homologou o auto de infração, aplicando multa de R$ 11.106,62, correspondente a percentual do limite previsto na Lei Orgânica. A decisão destacou que a permanência na inadimplência é elemento relevante para a dosimetria da penalidade.
Gestão de pessoal em Aliança durante a pandemia
Em auditoria especial na Prefeitura de Aliança (Processo TCE-PE nº 21100285-9), relativa ao exercício de 2020, a Segunda Câmara avaliou a gestão de despesas com pessoal, especialmente pagamentos de remunerações e horas extras em contexto de pandemia de COVID-19. O relatório técnico apontou pagamento de valores acima do teto constitucional, inconsistências em serviços extraordinários (incluindo pagamentos a servidores em férias e ausência de comprovação de jornada) e descumprimento de decreto municipal que previa redução temporária de remuneração de cargos comissionados e funções gratificadas.
Os gestores argumentaram que se tratava de plantões médicos necessários para assegurar a continuidade dos serviços de saúde durante a emergência sanitária, invocando dispositivos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) que exigem consideração das circunstâncias concretas e das consequências práticas das decisões. O Tribunal reconheceu que a situação de pandemia constitui fator atenuante e que não ficou demonstrado dano efetivo ao erário, uma vez que os serviços foram efetivamente prestados.
Ainda assim, a Corte concluiu que houve irregularidades administrativas decorrentes de fragilidades nos controles internos, falha na segregação contábil e inobservância de normas locais, optando por julgar o objeto da auditoria regular com ressalvas. Foram aplicadas multas de natureza pedagógica, no valor de R$ 5.800,00, a diferentes responsáveis, e determinadas medidas ao atual gestor para formalizar a autorização de plantões e horas extras, implementar controles sobre jornada extraordinária, aperfeiçoar a gestão da folha de pagamento e garantir documentação completa e rastreável. Também foram feitas recomendações para fortalecimento da governança e do controle interno em matéria de pessoal.
Jeton em conselhos de previdência municipal e veto a cartão corporativo
No plenário, o TCE-PE respondeu consulta formulada pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais do Cabo de Santo Agostinho (CABOPREV), que questionou a possibilidade de pagar gratificação ou fornecer cartão corporativo aos membros do conselho deliberativo, conselho fiscal e comitê de investimentos, bem como de custear tais despesas com recursos da taxa de administração do regime próprio de previdência social.
A Corte reiterou sua jurisprudência no sentido de que é possível o pagamento de retribuição pecuniária pela presença nas reuniões (jeton) aos conselheiros de autarquia previdenciária, desde que haja previsão em lei municipal. O Tribunal apontou que a taxa de administração, prevista em normas federais e regulamentada por portaria do Ministério do Trabalho e Previdência, se destina ao custeio das despesas de organização, administração e funcionamento do regime, podendo ser utilizada para pagamento de jeton, observados os limites legais e regulamentares.
Por outro lado, o uso de cartão corporativo foi considerado incompatível com a finalidade de remuneração de conselheiros. Segundo o acórdão, o cartão corporativo é instrumento de execução de despesa pública destinado a despesas específicas, eventuais e de pequeno vulto, não havendo previsão na legislação federal de previdência que autorize sua concessão a conselheiros de regimes próprios como forma de retribuição. O fornecimento de cartão com essa finalidade configuraria desvio de finalidade. A consulta foi conhecida e respondida nesses termos, com determinação de envio da decisão ao consulente.
Leia abaixo a íntegra do documento:



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