TJPE decide pela inadmissibilidade de registro de sentença arbitral de usucapião

O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) decidiu arquivar o pedido de providências que questionava a possibilidade de registro de carta de sentença arbitral de usucapião no 7º Registro de Imóveis da Capital, em Recife. A decisão foi publicada na edição desta quinta-feira (20) do Diário de Justiça Eletrônico.

O processo, movido pela titular da 7ª Serventia Registral de Recife, buscava esclarecimentos sobre a legalidade do registro de usucapião reconhecido por meio de arbitragem. Em resposta, a Associação dos Registradores de Imóveis de Pernambuco (ARIPE) emitiu parecer contrário ao pedido, alegando violação ao princípio da legalidade e a ausência de anuência de todas as partes interessadas — incluindo entes públicos — em procedimentos arbitrais dessa natureza.

Em contrapartida, a Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem (CMARB) se manifestou como terceiro interessado, defendendo que existe previsão legal para o julgamento de ações de usucapião pela via arbitral e que o direito de propriedade reconhecido só teria validade “erga omnes” (para todos) após o devido registro em cartório.

No entanto, o juiz corregedor auxiliar, Dr. Carlos Damião Pessoa Costa Lessa, destacou que a matéria já havia sido analisada em consulta anterior (processo nº 0000011-61.2022.2.00.0817), na qual o Corregedor-Geral da Justiça de Pernambuco determinou a inadmissibilidade do registro de sentenças arbitrais de usucapião, sob o argumento de que tal reconhecimento não pode ser feito por meio de arbitragem.

“Verifica-se que o objeto da presente consulta encontra-se superado, já que há impedimento ao registro de sentenças arbitrais de usucapião, ante a impossibilidade de se reconhecer usucapião por meio de procedimento arbitral”, destacou o magistrado em sua decisão.

Com isso, o processo foi arquivado, seguindo o disposto no art. 52 da Lei Estadual nº 11.781/2000, que permite o encerramento de processos administrativos quando a matéria já tiver sido exaurida ou se tornar sem efeito por fato superveniente.

A decisão reforça a interpretação de que o reconhecimento de usucapião deve ocorrer exclusivamente pelas vias judiciais tradicionais ou administrativas previstas em lei, sem a possibilidade de utilização da arbitragem para tal finalidade.

Foto: Imagem gerada por IA

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