TRE-PE decide que regra de 1 ano para transferência de título não pode impedir candidatura
Tribunal diz que prazo do Código Eleitoral não pode valer contra regra de 6 meses da Lei das Eleições
O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) decidiu que a exigência de esperar 1 ano entre uma transferência de domicílio eleitoral e outra não pode ser usada de forma que impeça alguém de cumprir o prazo de 6 meses de domicílio eleitoral exigido para ser candidato.
O entendimento foi firmado no Recurso Eleitoral nº 0600001-04.2026.6.17.0046, do município de Vertentes (PE), e foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 19 de março de 2026.
O caso tratava do pedido de transferência do título eleitoral de Francisco Geraertes Caldas da Silva. A Justiça Eleitoral de primeiro grau tinha negado o pedido, aplicando o art. 55, § 1º, II, do Código Eleitoral (de 1965), que exige intervalo de 1 ano entre transferências.
O TRE-PE entendeu que essa regra não pode ser aplicada de forma automática quando isso impede o cumprimento da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), que exige apenas que o candidato tenha domicílio eleitoral há 6 meses na cidade onde pretende concorrer.
O tribunal destacou que:
- normas que restringem direitos políticos devem ser interpretadas de forma restrita e cuidadosa;
- não pode haver barreiras desproporcionais ao direito de se candidatar (capacidade eleitoral passiva);
- a Constituição de 1988 não exige prazo mínimo entre transferências de domicílio, apenas que o candidato tenha domicílio na circunscrição.
Tese de julgamento
Na tese aprovada no processo, o TRE-PE fixou três pontos principais:
- “A exigência de interstício mínimo de um ano entre transferências de domicílio eleitoral não pode ser aplicada de forma a inviabilizar o cumprimento do prazo de seis meses previsto no art. 9º da Lei nº 9.504/1997 para fins de elegibilidade.”
- “Normas restritivas de direitos políticos devem ser interpretadas de forma estrita e compatível com a Constituição Federal e com o art. 23 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.”
- “A aplicação automática de regra administrativa, sem indício de fraude, não pode se converter em obstáculo desproporcional ao exercício da capacidade eleitoral passiva.”
Fundamentação do voto
O relator afirmou que há um conflito entre duas leis:
“Verifico, portanto, que a controvérsia central reside em um conflito normativo entre o Código Eleitoral e a Lei das Eleições, Lei nº 9.504/97. De um lado, o art. 55, § 1º, inciso II, do Código Eleitoral […] impõe um interstício de 1 (um) ano entre transferências eleitorais. De outro, o art. 9º da Lei nº 9.504/97 estabelece que, para fins de elegibilidade, capacidade eleitoral passiva, basta que o candidato possua domicílio na circunscrição pelo prazo de 6 (seis) meses antes do pleito.”
Segundo o voto:
“A aplicação automática do interstício anual, portanto, inviabiliza, na prática, o cumprimento do requisito temporal de elegibilidade estabelecido pela legislação superveniente, operando como verdadeiro obstáculo ao exercício da capacidade eleitoral passiva.”
E, sobre a Constituição:
“A Constituição Federal de 1988 […] não estabeleceu requisito temporal, fixando apenas como condição de elegibilidade o domicílio na circunscrição. Não há, portanto, no texto constitucional, qualquer previsão de interstício mínimo entre transferências de domicílio, nem autorização para que a legislação infraconstitucional crie restrições adicionais que, na prática, possam esvaziar o direito fundamental à elegibilidade.”
Decisão final
No fim, o tribunal deu razão ao eleitor e mandou deferir a transferência do título:
“Diante do exposto […] voto pelo conhecimento e provimento do Recurso Eleitoral interposto por Francisco Geraertes Caldas da Silva, para reformar integralmente a sentença recorrida, afastar a incidência do art. 55, § 1º, II, do Código Eleitoral e determinar o imediato processamento do pedido, com o consequente deferimento da transferência do domicílio eleitoral do recorrente para o Município de Vertentes/PE.”



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