TRE-PE desaprova contas do diretório estadual do AGIR em Pernambuco

Tribunal identifica recursos de fontes vedadas ligados a Câmaras Municipais e outras irregularidades na prestação de contas de 2023

O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) desaprovou, por unanimidade, as contas do Diretório Estadual do partido AGIR relativas ao exercício financeiro de 2023. A decisão foi proferida nos autos da Prestação de Contas Anual nº 0600430-80.2024.6.17.0000, sob relatoria da desembargadora eleitoral Roberta Viana Jardim.

A análise das contas, regida pela Resolução TSE nº 23.604/2019, apontou irregularidades como omissão de conta bancária, não abertura da conta específica “Doações para Campanha”, ausência de registro de receitas e despesas, recebimento de recursos de origem não identificada e de fontes vedadas. A unidade técnica do Tribunal opinou pela desaprovação, com devolução de valores ao Tesouro Nacional e aplicação de multa, entendimento acolhido pelo plenário.

Segundo o acórdão, os recursos de fontes vedadas corresponderam a 42,98% do total arrecadado pelo partido no exercício, o que, para o Tribunal, evidencia gravidade suficiente para afastar a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e justificar a rejeição das contas.

A decisão foi tomada em 13 de março de 2026, em Recife.

Recursos de Câmaras Municipais são enquadrados como fontes vedadas

Créditos vinculados a casas legislativas municipais somam R$ 21 mil

Um dos pontos centrais da decisão diz respeito a créditos identificados como provenientes de fontes vedadas, especificamente ligados a CNPJs de casas legislativas municipais.

No voto, a relatora destacou que foram encontrados créditos na conta bancária nº 365220, no valor total de R$ 21.055,92, vinculados a CNPJs de Câmaras Municipais, sem o devido registro e sem que o partido apresentasse documentos que justificassem essa vinculação.

Diante da ausência de comprovação, a unidade técnica concluiu tratar-se de recursos oriundos de fontes vedadas, enquadrando a situação no art. 31, II, da Lei nº 9.096/95 e no art. 12 da Resolução TSE nº 23.604/2019. A relatora acompanhou essa interpretação:

A vinculação da receita em tela a CNPJ de casa legislativa, ausente esclarecimentos prestados pelo partido, caracteriza o recebimento de recurso de fontes vedadas, irregularidade grave que reclama a desaprovação das contas.

Em síntese, o TRE-PE fixou a tese de que o ingresso de valores vinculados a CNPJs de casas legislativas municipais, sem comprovação de regularidade, configura recebimento de recursos de fontes vedadas e impõe a devolução ao Tesouro Nacional, nos termos da legislação eleitoral.

Irregularidades, fundamentos jurídicos e sanções aplicadas

Irregularidades consideradas graves

De acordo com a ementa e os fundamentos do acórdão, o Tribunal considerou como principais irregularidades:

  • Omissão de conta bancária obrigatória;
  • Não abertura da conta específica “Doações para Campanha”, ainda que sem movimentação;
  • Omissão de receitas e despesas;
  • Recebimento de recursos de origem não identificada (RONI);
  • Recebimento de recursos de fontes vedadas, incluindo valores vinculados a CNPJs de Câmaras Municipais.

O voto registra que a entrada de valores vinculados a casas legislativas municipais, sem comprovação de regularidade, configura recursos de fontes vedadas (art. 31, II, da Lei nº 9.096/95 e art. 12 da Resolução TSE nº 23.604/2019), sendo obrigatória a devolução ao Tesouro Nacional (art. 14, § 1º, da mesma resolução).

O conjunto das irregularidades, especialmente a parcela de recursos de fontes vedadas equivalente a 42,98% do total arrecadado, foi considerado grave a ponto de impedir o uso dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para eventual aprovação com ressalvas.

Desaprovação, devolução de valores e multa

Com base nesses elementos, o TRE-PE decidiu:

  • Desaprovar as contas do Diretório Estadual do AGIR relativas ao exercício financeiro de 2023, nos termos do art. 45, III, alíneas “a” e “b”, da Resolução TSE nº 23.604/2019.
  • Determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional, com recursos próprios do partido, dos seguintes valores:
    • R$ 600,00 referentes a recursos de origem não identificada (RONI);
    • R$ 21.055,92 relativos a recursos de fontes vedadas (créditos vinculados a CNPJs de Câmaras Municipais).

Além da devolução dos valores, o Tribunal aplicou multa de 10% sobre o montante considerado irregular, com base no art. 37 da Lei nº 9.096/95. A penalidade será paga por meio de desconto em futuros repasses do Fundo Partidário pelo período de um mês.

Tese fixada pelo Tribunal

O acórdão também consolidou tese de julgamento, sintetizando o entendimento aplicado ao caso:

A omissão de conta bancária e a não abertura da conta “Doações para Campanha”, ainda que sem movimentação, constituem irregularidades graves que comprometem a transparência da prestação de contas partidárias. O recebimento de recursos de origem não identificada ou de fontes vedadas impõe o recolhimento ao Tesouro Nacional e configura vício apto à desaprovação das contas. O conjunto de irregularidades materiais relevantes, especialmente quando representativo percentual significativo da arrecadação, afasta a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e autoriza a rejeição das contas com aplicação de multa proporcional.

A decisão foi assinada pela relatora, desembargadora eleitoral Roberta Viana Jardim.

Imagem gerada por IA

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