TRE-PE determina remoção de vídeo com deepfake contra João Campos e nega pedido para derrubar página inteira
Decisão atinge apenas uma das postagens da página “Juventude Conectada” e considera outras duas publicações como “indiferentes eleitorais”
O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) determinou a remoção de um vídeo publicado pela página anônima “Juventude Conectada”, no Instagram, por entender que houve propaganda eleitoral antecipada negativa contra o prefeito do Recife e pré-candidato à reeleição, João Campos (PSB). A decisão, proferida em 17 de março de 2026 pela desembargadora eleitoral Roberta Viana Jardim, atendeu parcialmente à representação ajuizada pelo PSB e considerou que houve uso de tecnologia de inteligência artificial sem a rotulagem exigida pela norma eleitoral.
A representação foi proposta pelo Diretório Estadual do Partido Socialista Brasileiro (PSB) em Pernambuco contra a página “Juventude Conectada” e contra a empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. (Meta), responsável pela plataforma. O partido alegou a prática de propaganda eleitoral antecipada negativa, com uso de tecnologias de inteligência artificial (deepfake) e anonimato, com o objetivo de atingir a imagem de João Campos, atual prefeito do Recife e pré-candidato à reeleição.
Segundo a petição inicial, foram apontadas três publicações:
- Vídeo de 10 de fevereiro de 2026 (Vídeo 01)
Montagem audiovisual que insere o rosto de João Campos em cena gerada por inteligência artificial, por meio de técnica de face swap, acompanhada de trilha sonora que lhe atribui supostas irregularidades administrativas e conclama à interrupção de seu mandato. - Áudio de 21 de fevereiro de 2026 (Vídeo 02)
Conteúdo com clonagem das vozes do prefeito e de sua esposa, Tabata Amaral, em diálogo de tom jocoso sobre aspectos da vida privada. - Vídeo de 8 de março de 2026 (Vídeo 03)
Manipulação digital com inserção de lágrimas artificiais no rosto do gestor, com adulteração de sua voz, em contexto de humor.
Na análise do caso, a relatora lembrou que o art. 36 da Lei nº 9.504/1997 e o art. 2º da Resolução TSE nº 23.610/2019 estabelecem que a propaganda eleitoral só é permitida após 15 de agosto do ano da eleição. A configuração de propaganda eleitoral antecipada negativa, segundo a decisão, exige pedido explícito de não voto ou ato que desqualifique o pré-candidato de forma a macular sua honra ou imagem, ou ainda divulgue fato sabidamente inverídico.
Ao examinar o Vídeo 01, a magistrada destacou que se trata de montagem que sobrepõe o rosto do prefeito ao corpo de um dançarino, em cena gerada por inteligência artificial, associada a trilha musical com referências a notícias sobre supostas irregularidades administrativas atribuídas ao pré-candidato. O enunciado “corta o mandato dele”, reiterado ao longo da peça, é apontado como “nítido equivalente funcional ao pedido de não voto”, acompanhado de acusações de “safadeza” e “rolo” em contratos públicos.
Para a relatora, a mensagem ultrapassa a crítica política e induz o eleitorado à rejeição antecipada do pré-candidato, por meio de profunda desqualificação ética. A decisão também ressalta o uso de tecnologia sintética sem a rotulagem prevista no art. 9º-B da Resolução TSE nº 23.610/2019.
Já o Vídeo 02 foi classificado pela desembargadora como situado no “campo do indiferente eleitoral”. Embora utilize clonagem vocal de João Campos e de Tabata Amaral, o diálogo simulado trata de aspectos da vida privada e familiar, sem viés eleitoral ou aptidão para interferir no processo democrático, na avaliação do Tribunal.
O mesmo entendimento foi aplicado ao Vídeo 03. A exibição da imagem do prefeito com lágrimas inseridas digitalmente, em associação a humor sobre reações emocionais, foi enquadrada como caricatura política legítima, configurando “indiferente eleitoral” e, portanto, imune à medida excepcional de remoção.
Com base no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), que disciplina a concessão de tutela de urgência, a relatora decidiu pelo deferimento parcial do pedido liminar.
Fontes e posições
Na decisão, a desembargadora Roberta Viana Jardim:
- Reconhece propaganda eleitoral antecipada negativa no Vídeo 01, ao afirmar que o enunciado “corta o mandato dele”, reiterado sob acusações de “safadeza” e “rolo” em contratos públicos, funciona como equivalente a pedido de não voto e “não se limita à crítica política, mas induz o eleitorado à rejeição antecipada do pré-candidato”.
- Aponta irregularidade no uso de inteligência artificial ao registrar o “emprego de tecnologia sintética sem a rotulagem exigida” pelo art. 9º-B da Resolução TSE nº 23.610/2019.
- Classifica o Vídeo 02 como indiferente eleitoral, indicando que o diálogo jocoso sobre vida privada, embora utilize clonagem de voz, é “desprovido de viés eleitoral ou de aptidão para interferir no processo democrático”.
- Enquadra o Vídeo 03 como caricatura política legítima, afirmando que a encenação dramática com lágrimas artificiais e humor sobre reações emocionais “insere-se no espaço da caricatura política legítima, configurando indiferente eleitoral imune à excepcional medida de remoção”.
Com isso, a decisão:
- Determina à Meta (Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.):
- A remoção, em 24 horas, da publicação relativa ao Vídeo 01, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00.
- O fornecimento, em 48 horas, dos dados cadastrais e registros de conexão (IPs) vinculados à URL do Vídeo 01, para identificação do responsável pela postagem.
- Indefere:
- Os pedidos de remoção relativos às URLs dos Vídeos 02 e 03.
- O pedido de suspensão integral da página “Juventude Conectada”, por entender que esses conteúdos estão, em princípio, protegidos pela liberdade de manifestação do pensamento.
A decisão foi proferida em Recife, em 17 de março de 2026, pela desembargadora eleitoral Roberta Viana Jardim, no âmbito da Representação nº 0600098-45.2026.6.17.0000, ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) contra o perfil “Juventude Conectada” e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. (Meta).



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