TRF-5 livra DNIT de indenizar seguradora por acidente com animal na BR-232
Tribunal decide que Estado não é “garantidor universal” e exige prova de omissão específica em rodovias não pedagiadas.
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) manteve, por unanimidade, a sentença que negou o pedido de uma seguradora para ser ressarcida pela União e pelo DNIT. O caso envolveu a perda total de um veículo após a colisão com um animal solto no trecho da BR-232 em Serra Talhada (PE). A decisão reafirma a diferença jurídica fundamental entre estradas administradas pelo governo e aquelas sob concessão privada.
A tese da “Omissão Específica”
A seguradora argumentou que o Poder Público falhou ao não instalar cercas ou realizar fiscalização ostensiva no trecho. No entanto, o relator do processo, desembargador federal Walter Nunes, esclareceu que a responsabilidade do Estado em rodovias federais não é automática. Para que haja o dever de indenizar, a empresa precisaria provar a omissão específica: ou seja, que o DNIT sabia do perigo naquele ponto exato e, mesmo assim, não agiu.
No caso da BR-232, ficou comprovado que a rodovia estava em boas condições, com sinalização adequada — inclusive com alertas sobre a presença de animais — e limite de velocidade compatível. Para os magistrados, o motorista deve ter atenção redobrada, especialmente à noite, não podendo o Estado ser responsabilizado por todos os infortúnios que ocorrem em território nacional.
Rodovia Pública vs. Concessionária
Um dos pontos mais relevantes do acórdão é a distinção quanto ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- Rodovias Concedidas (Pedagiadas): A responsabilidade é objetiva (automática) com base no Código de Defesa do Consumidor. A empresa responde pelo acidente independentemente de culpa, pois o serviço é remunerado diretamente pelo usuário.
- Rodovias Públicas (DNIT/União): A responsabilidade é subjetiva por omissão. É indispensável demonstrar o nexo de causalidade entre uma falha concreta do governo (ex: um buraco ou falta de placa) e o acidente ocorrido.
Como a única prova da seguradora era o depoimento do próprio condutor, o tribunal considerou insuficiente para gerar o dever de ressarcimento. O processo (nº 0807856-58.2025.4.05.8300) agora serve como um importante precedente para casos semelhantes na região.
Foto: ilustrativa



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