Relator Dirceu Rodolfo apontou vício processual e falta de publicação no Portal da Transparência, mas manteve disputa por falta de “prejuízo imediato”

O conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior, do Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE), negou a concessão de uma medida cautelar que visava suspender o Pregão Eletrônico nº 006/2026 da Prefeitura Municipal de Floresta, no Sertão de Itaparica. A decisão monocrática, publicada no Diário Oficial do tribunal em 22 de maio de 2026, refere-se ao Processo TCE-PE nº 26100747-6 e envolve a prefeita Rosângela de Moura Maniçoba Novaes Ferraz (Rorró Maniçoba).
Apesar de o relator ter mantido o andamento do processo licitatório de R$ 3.748.904,83 voltado à compra de materiais de expediente, ele determinou a abertura imediata de uma Auditoria Especial para investigar indícios de direcionamento e apagão de transparência na gestão.
Os pontos críticos apontados pela auditoria de Arcoverde
A apuração foi deflagrada após um Relatório Preliminar de Auditoria elaborado pela Inspetoria Regional de Arcoverde (IRAR/TCE-PE) apontar quatro falhas graves na concorrência:
- Sinal de alerta no volume: A área técnica identificou uma possível superestimativa nos quantitativos de papelada e escritório requisitados. Havia uma discrepância nítida entre o valor milionário estimado e a média histórica de consumo de todas as secretarias de Floresta nos últimos cinco anos;
- Empresa barrada e formalismo exacerbado: Os auditores levantaram suspeitas de direcionamento após a inabilitação sistemática da empresa Suprivale. O motivo da desclassificação foi a ausência de uma “garantia de proposta”, algo que o tribunal considerou que poderia ter sido resolvido com uma simples diligência, sem apego a um formalismo exagerado;
- Recurso ignorado: A prefeitura simplesmente deixou de analisar o recurso administrativo de um concorrente no Lote 32, o que foi classificado como um “vício procedimental grave”;
- Falta de transparência: O edital e seus anexos essenciais não foram publicados no Portal da Transparência do município, ferindo a Lei de Acesso à Informação.
Por que o tribunal não travou a licitação?
Ao fundamentar a denegação da cautelar — que será submetida ao referendo da Primeira Câmara do TCE-PE —, o conselheiro Dirceu Rodolfo explicou que, embora as falhas de governança sejam evidentes, o pedido não preencheu os requisitos jurídicos urgentes do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e do periculum in mora (perigo na demora).
O relator destacou que a Inspetoria de Arcoverde não anexou ao processo tabelas comparativas de mercado que comprovassem que os preços finais estavam superfaturados. Além disso, a fase de lances gerou descontos robustos e os valores finais ficaram abaixo do teto orçado pela prefeitura, o que demonstrou, em análise preliminar, a vantajosidade econômica para o município.
“Não obstante a constatação de superestimativa, não há prova inequívoca de que tal circunstância tenha gerado ilegalidade ou prejuízo imediato ao erário. As falhas, embora não resultem em prejuízo material imediato identificado, enfraquecem a governança e a legitimidade das contratações”, justificou o conselheiro relator.
Transição de leis e pente-fino obrigatório
Um detalhe processual que chamou a atenção no extrato do julgamento foi o conflito de normas apontado na peça. O edital de Floresta mencionou ter sido publicado sob a égide da Lei Federal nº 13.303/2016 (Lei das Estatais) — que não se aplica à administração direta municipal —, enquanto o conselheiro fundamentou a análise nos artigos 18, 40 e 58 da Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021).
Para sanar as dúvidas sobre os contratos decorrentes dessa Ata de Registro de Preços, o conselheiro determinou um comando imediato à Inspetoria Regional de Arcoverde:
Determinação Coercitiva: Abertura urgente de um Processo de Auditoria Especial autônomo para rastrear a execução de cada ordem de compra, o cumprimento da publicidade dos atos e a regularização das falhas processuais por parte da prefeitura.
Resumo da deliberação do TCE-PE
| Ficha Técnica do Caso | Dados Oficiais |
| Número do Processo | Processo TCE-PE nº 26100747-6 (Medida Cautelar) |
| Conselheiro Relator | Dirceu Rodolfo de Melo Júnior |
| Unidade Jurisdicionada | Prefeitura Municipal de Floresta / PE |
| Interessada Citada | Rosângela de Moura Maniçoba Novaes Ferraz |
| Valor do Certame | R$ 3.748.904,83 |
| Resultado Atual | Cautelar Negada; Determinada a abertura de Auditoria Especial |
A prefeitura de Floresta e os advogados de defesa deverão atualizar a instrução processual enviando os documentos em falta ao tribunal no prazo regimental. Caso a nova Auditoria Especial comprove que a “superestimativa” virou compra fantasma ou que o erro de transparência ocultou fraudes, as contas da prefeita poderão ser julgadas irregulares, gerando multas e imputação de débito.


