TRE-PE nega recursos e mantém absolvição de acusados de abuso de poder nas eleições em Exu

Desembargadores apontam fragilidade de provas sobre distribuição de cimento e poços artesianos, aplicando princípio do “in dubio pro sufragio”

O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) manteve a improcedência das acusações de abuso de poder político e econômico que targetavam as Eleições Municipais de 2024 no município de Exu. Os acórdãos relativos à Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) nº 0600364-57.2024.6.17.0079 e à Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) nº 0600366-27.2024.6.17.0079 foram publicados oficialmente no Diário Oficial nesta quinta-feira (11), confirmando de forma unânime a absolvição dos investigados por falta de provas robustas.

A corte eleitoral rejeitou as preliminares de cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva e ofensa à dialeticidade levantadas nos autos. No mérito, o tribunal seguiu o entendimento de que condenações na esfera eleitoral não podem ser fundamentadas em presunções ou indícios frágeis, resguardando a soberania popular por meio da aplicação do princípio jurídico in dubio pro sufragio.

Falta de consistência probatória em poços e entrega de materiais

As ações movidas pela coligação recorrente apontavam um suposto esquema de favorecimento de eleitores no município de Exu por meio de duas condutas centrais, as quais foram rebatidas na análise técnica do tribunal:

  • Distribuição de cimento: A acusação anexou imagens que revelavam movimentações em um estabelecimento comercial. A corte, contudo, registrou que os arquivos de mídia não comprovaram a entrega gratuita de bens, pedido explícito de votos ou qualquer participação direta dos investigados no comércio.
  • Perfuração de poços artesianos: Os recorrentes apresentaram vídeos mostrando a execução de obras de perfuração em propriedades residenciais. Todavia, a instrução processual demonstrou que as mídias não identificavam o responsável pela execução, a origem do custeio ou a finalidade eleitoral. Além disso, as testemunhas apontadas como beneficiárias negaram em juízo que houve troca de benefício por voto.

Diante das contradições do acervo probatório, o acórdão da AIJE concluiu que a fragilidade dos dados impedia o reconhecimento de ilícito eleitoral, restando imperativa a manutenção da sentença absolutória de primeiro grau.

Litispendência e repetição de argumentos na AIME

No julgamento da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), os magistrados do TRE-PE identificaram uma repetição das teses fáticas que já haviam sido rechaçadas pelo colegiado.

O processo, que também englobava denúncias sobre o uso de trio elétrico, desvirtuamento de evento público, contratos de publicidade, extrapolação de gastos e utilização de ônibus escolares, foi extinto sem resolução de mérito para parte dos recorridos devido à configuração de litispendência (ações idênticas tramitando simultaneamente).

Para os demais réus, o pedido foi julgado improcedente, uma vez que a peça recursal não trouxe novos elementos de convicção aptos a alterar as decisões anteriores tomadas pela Corte.

Diferenciação de caso: inelegibilidade atinge Santa Maria do Cambucá

O Tribunal Regional Eleitoral fez uma diferenciação importante no escopo de suas decisões das Eleições 2024. Enquanto o município de Exu teve a absolvição mantida por falta de provas, uma condenação por abuso de poder político e conduta vedada foi ratificada pela corte no processo nº 0600477-13, pertencente ao município de Santa Maria do Cambucá.

Diferente de Exu, no caso de Santa Maria do Cambucá ficou comprovada a prática de perseguição e retaliação política por meio de exonerações em massa de servidores comissionados, o que resultou na aplicação da sanção de inelegibilidade pelo prazo de 8 anos aos responsáveis.

Dados dos procedimentos de Exu:

  • Processos: AIJE nº 0600364-57.2024.6.17.0079 e AIME nº 0600366-27.2024.6.17.0079
  • Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE)
  • Origem: 79ª Zona Eleitoral – Exu / PE
  • Julgado: Manutenção da improcedência das ações (Absolvição)
  • Data de publicação: 11 de junho de 2026

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