TRE-PE nega pedido do PSB contra Raquel Lyra e Priscila Krause por participação em festas juninas

Tribunal decide que a mera presença de agentes públicos em palcos de eventos tradicionais não configura promoção eleitoral automática

O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) indeferiu o pedido de reconsideração formulado pelo diretório estadual do Partido Socialista Brasileiro (PSB) contra a governadora Raquel Lyra e a vice-governadora Priscila Krause. As informações foram extraídas do Diário da Justiça Eletrônico do TRE-PE, publicado nesta segunda-feira (22). A decisão monocrática, assinada pelo relator Fernando Braga Damasceno na quinta-feira (18), determinou que a participação institucional ou social das gestoras em festividades juninas não caracteriza, de forma isolada, conduta vedada ou propaganda eleitoral antecipada.

A ação judicial movida pela legenda de oposição questionava a presença das representantes do Poder Executivo em palcos e apresentações artísticas de eventos tradicionais apoiados ou custeados pelo erário público estadual.

Distinção entre participação institucional e uso da máquina

O cerne do questionamento apresentado pelo PSB sustentava que a participação de Raquel Lyra e Priscila Krause em momentos artísticos de festas de grande porte configuraria, por si só, promoção pessoal vedada e exposição indevida de pré-candidatura.

Contudo, ao analisar as circunstâncias e os detalhes do caso, o relator ponderou que a conclusão do partido autor não decorre dos elementos fáticos produzidos no processo. O magistrado destacou o entendimento do tribunal sobre o tema:

“Entre a constatação da presença do agente em evento festivo e a conclusão de que houve instrumentalização eleitoral da estrutura pública existe espaço inferencial que demanda demonstração concreta de circunstâncias adicionais aptas a evidenciar finalidade promocional.”

Conforme a fundamentação jurídica, a ilegalidade eleitoral dependeria da demonstração de um conjunto de atos específicos, como a realização de gestos de campanha, uso de slogans eleitorais ou a anuência explícita a discursos políticos efetuados no palco principal. Em cognição sumária, o julgador constatou apenas a presença social das representadas em festividades tradicionais, desacompanhada de finalidade eleitoral específica.

Alinhamento com atos normativos da Justiça Eleitoral

O partido representante também alegou que a conduta das gestoras violava as diretrizes fixadas no Ofício-Circular nº 106/2026/CPROPAG. O argumento foi rejeitado pelo relator, que esclareceu que o referido ato de orientação não estabelece uma proibição abstrata ao comparecimento de detentores de mandato ou pré-candidatos a festejos populares organizados pelos entes aos quais estão vinculados.

O relator transcreveu trecho do próprio ofício-circular para fundamentar a decisão:

“A presença de agentes políticos ou pré-candidatos em eventos públicos, por si só, não autoriza o uso da estrutura do evento para finalidade eleitoral.”

Dessa forma, o juízo eleitoral reafirmou a necessidade de distinguir a mera participação de caráter institucional ou sociocultural da efetiva conversão da estrutura festiva em instrumento de promoção político-partidária, mantendo a vigência da decisão anterior favorável às representadas. O Facebook Serviços Online do Brasil devedor figura nos autos como terceiro interessado.

Dados do procedimento:

  • Número: Representação Especial nº 0600283-83.2026.6.17.0000
  • Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE)
  • Data de publicação: 22 de junho de 2026 (DJe-TRE-PE)

Foto: Miva Filho/SECOM

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Rolar para cima
Verified by MonsterInsights