TST reconhece como discriminatória a demissão de tratorista com depressão grave

Colegiado concluiu que empresa dispensou trabalhador apenas oito dias após retorno de internação psiquiátrica

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu como discriminatória a dispensa de um tratorista da Ouroeste Bioenergia Ltda. diagnosticado com depressão grave, prejuízos cognitivos e ideação suicida. O colegiado concluiu que a demissão foi motivada pelo estado de saúde do empregado. O nome do documento fonte, o órgão judicial emissor específico da publicação e a data de divulgação do acórdão são informações não disponíveis no documento.

Em observância à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), o nome do trabalhador foi preservado no relato dos fatos.

Afastamentos recorrentes e internação psiquiátrica

Na reclamação trabalhista, o trabalhador relatou que prestou serviços para a empresa por cerca de 10 anos. Ao longo de 11 anos, ele enfrentou um grave transtorno depressivo, com episódios recorrentes de ansiedade e transtornos de personalidade que motivaram o seu afastamento em sete ocasiões.

Entre os documentos juntados ao processo constavam laudos médicos pedindo, inclusive, internação psiquiátrica, em razão do uso contínuo de medicamentos de efeito profissionalmente limitante. Segundo o profissional, a dispensa ocorreu oito dias após o retorno de seu último afastamento, decorrente de uma internação psiquiátrica para estabilização do quadro depressivo.

Empresa alegou aptidão e negou nexo causal

Em sua defesa, a Ouroeste Bioenergia Ltda. alegou que a doença do empregado não tinha relação com o trabalho. A empresa argumentou também que o próprio funcionário admitiu que estava apto tanto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) quanto pelo serviço médico no momento da dispensa.

A companhia sustentou que os cartões de ponto demonstraram que, do retorno após a última internação até a demissão, o empregado desempenhou suas funções normalmente, sem restrições, o que afastaria a alegação de irregularidade. Contudo, na perícia judicial, o médico constatou que o trabalhador apresentava lentificação do pensamento, prejuízo relevante de memória, alteração psicomotora, sentimentos depressivos intensos e uso contínuo de medicações.

Divergência nas instâncias anteriores e tese do TST

O juízo de primeiro grau negou inicialmente o pedido do tratorista por entender que a depressão não gerava estigma ou preconceito, anotando que a função dele havia sido alterada para assistente administrativo. Já o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformou a decisão, entendendo que o curto período de oito dias trabalhado após o término do afastamento previdenciário evidenciava o caráter discriminatório, condenando a empresa a reintegrar o funcionário e a pagar indenização de R$ 6 mil.

O ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso da empresa no TST, destacou em seu voto que o conjunto de provas demonstrou a gravidade do quadro clínico, com relatórios médicos indicando pensamentos de morte e ideação suicida verbalizada. O magistrado entendeu que a doença psiquiátrica é grave o suficiente para gerar estigma ou preconceito, atraindo a presunção de discriminação, nos termos da jurisprudência reiterada da corte, reafirmada em tese vinculante (Tema 254).

Dados do procedimento:

CampoDetalhes
Órgão JulgadorPrimeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
ReclamanteNome preservado em cumprimento à LGPD
ReclamadaOuroeste Bioenergia Ltda.
RelatorMinistro Amaury Rodrigues

Imagem ilustrativa – Foto: Magnific

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