Decisão monocrática extingue processo sem resolução do mérito após agremiação apresentar carta de anuência favorável ao parlamentar
O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE), por meio de decisão monocrática proferida pelo desembargador relator Breno Duarte Ribeiro de Oliveira, homologou o pedido de desistência formulado pelo Diretório Estadual do Partido Progressistas (PP) na Ação de Decretação de Perda de Mandato Eletivo por Infidelidade Partidária movida contra o vereador Yuri Coimbra Duarte e o Partido Podemos (PODE). A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-PE nesta terça-feira (30).
A ação havia sido proposta inicialmente pelo PP com o objetivo de reaver o mandato do parlamentar, eleito pelo município de Santa Maria da Boa Vista (PE) nas eleições de 2024. O processo, contudo, foi extinto sem resolução do mérito após a própria legenda autora confirmar que não possuía mais interesse processual na continuidade do feito.
Pedido inicial motivado por desfiliação sem justa causa
A representação eleitoral detalhava o histórico do mandato do vereador na Câmara Municipal e os motivos que inicialmente ensejaram a abertura do processo judicial pelo partido:
- Cronologia: O parlamentar foi eleito em outubro de 2024 sob a legenda do Partido Progressistas, iniciando o seu mandato em 1º de janeiro de 2025, com término previsto para 31 de dezembro de 2028.
- A desfiliação: Conforme certidão extraída do sistema oficial da Justiça Eleitoral, o vereador promoveu a sua desfiliação do PP e subsequente filiação ao Partido Podemos em 30 de março de 2026.
- Argumentação: Na petição inicial, o Diretório Estadual do PP sustentou que a mudança de agremiação havia ocorrido sem justa causa, configurando infidelidade partidária e motivando o pedido de tutela de evidência para a perda do cargo eletivo.
Apresentação de carta de anuência e recuo do partido
O andamento do processo sofreu uma reviravolta após a apresentação da contestação. O parlamentar demandado anexou aos autos uma Carta de Anuência expedida pelo próprio Diretório Estadual do Partido Progressistas, na qual a agremiação manifestava concordância expressa com a sua desfiliação e solicitava a desistência da ação.
Diante do documento, o desembargador relator determinou a intimação da legenda para esclarecimentos. Em resposta, o PP apresentou nova petição confirmando integralmente a autenticidade e o teor do documento. O partido reiterou que, diante da concordância com a saída do vereador, não subsistia interesse jurídico no prosseguimento da demanda.
Fundamentação jurídica e extinção do processo
Em sua análise do caso, o desembargador Breno Duarte Ribeiro de Oliveira pontuou que a desistência é um direito assegurado ao autor, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil (CPC):
“Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, o autor pode desistir da ação, sendo que, após a apresentação da contestação, a desistência depende do consentimento da parte ré… No caso dos autos, o requerido não se opôs ao pedido de desistência. Ao contrário, foi ele próprio quem trouxe aos autos a carta de anuência expedida pelo partido autor e informou a ausência de interesse deste no prosseguimento da demanda, circunstância posteriormente confirmada pela própria agremiação.”
O magistrado verificou ainda que o patrono do PP possuía procuração com poderes especiais para efetuar o pedido. Com amparo no artigo 24, inciso VI, do Regimento Interno do TRE-PE e no artigo 485, inciso VIII, do CPC, a desistência foi formalmente homologada, sendo determinada a publicação do ato e o posterior arquivamento dos autos.
Dados do procedimento:
- Número do Processo: Ação Penal/Perda de Cargo Eletivo nº 0600182-46.2026.6.17.0000
- Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE)
- Relator: Desembargador Breno Duarte Ribeiro de Oliveira
- Requerente: Progressistas (PP) – Órgão Estadual – Pernambuco
- Requeridos: Yuri Coimbra Duarte e Podemos (PODE) – Órgão Estadual – Pernambuco
- Data da Publicação: terça-feira (30) de junho de 2026


