Justiça Eleitoral homologa desistência do PP em ação por infidelidade partidária contra vereador de Santa Maria da Boa Vista

Decisão monocrática extingue processo sem resolução do mérito após agremiação apresentar carta de anuência favorável ao parlamentar

O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE), por meio de decisão monocrática proferida pelo desembargador relator Breno Duarte Ribeiro de Oliveira, homologou o pedido de desistência formulado pelo Diretório Estadual do Partido Progressistas (PP) na Ação de Decretação de Perda de Mandato Eletivo por Infidelidade Partidária movida contra o vereador Yuri Coimbra Duarte e o Partido Podemos (PODE). A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-PE nesta terça-feira (30).

A ação havia sido proposta inicialmente pelo PP com o objetivo de reaver o mandato do parlamentar, eleito pelo município de Santa Maria da Boa Vista (PE) nas eleições de 2024. O processo, contudo, foi extinto sem resolução do mérito após a própria legenda autora confirmar que não possuía mais interesse processual na continuidade do feito.

Pedido inicial motivado por desfiliação sem justa causa

A representação eleitoral detalhava o histórico do mandato do vereador na Câmara Municipal e os motivos que inicialmente ensejaram a abertura do processo judicial pelo partido:

  • Cronologia: O parlamentar foi eleito em outubro de 2024 sob a legenda do Partido Progressistas, iniciando o seu mandato em 1º de janeiro de 2025, com término previsto para 31 de dezembro de 2028.
  • A desfiliação: Conforme certidão extraída do sistema oficial da Justiça Eleitoral, o vereador promoveu a sua desfiliação do PP e subsequente filiação ao Partido Podemos em 30 de março de 2026.
  • Argumentação: Na petição inicial, o Diretório Estadual do PP sustentou que a mudança de agremiação havia ocorrido sem justa causa, configurando infidelidade partidária e motivando o pedido de tutela de evidência para a perda do cargo eletivo.

Apresentação de carta de anuência e recuo do partido

O andamento do processo sofreu uma reviravolta após a apresentação da contestação. O parlamentar demandado anexou aos autos uma Carta de Anuência expedida pelo próprio Diretório Estadual do Partido Progressistas, na qual a agremiação manifestava concordância expressa com a sua desfiliação e solicitava a desistência da ação.

Diante do documento, o desembargador relator determinou a intimação da legenda para esclarecimentos. Em resposta, o PP apresentou nova petição confirmando integralmente a autenticidade e o teor do documento. O partido reiterou que, diante da concordância com a saída do vereador, não subsistia interesse jurídico no prosseguimento da demanda.

Fundamentação jurídica e extinção do processo

Em sua análise do caso, o desembargador Breno Duarte Ribeiro de Oliveira pontuou que a desistência é um direito assegurado ao autor, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil (CPC):

“Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, o autor pode desistir da ação, sendo que, após a apresentação da contestação, a desistência depende do consentimento da parte ré… No caso dos autos, o requerido não se opôs ao pedido de desistência. Ao contrário, foi ele próprio quem trouxe aos autos a carta de anuência expedida pelo partido autor e informou a ausência de interesse deste no prosseguimento da demanda, circunstância posteriormente confirmada pela própria agremiação.”

O magistrado verificou ainda que o patrono do PP possuía procuração com poderes especiais para efetuar o pedido. Com amparo no artigo 24, inciso VI, do Regimento Interno do TRE-PE e no artigo 485, inciso VIII, do CPC, a desistência foi formalmente homologada, sendo determinada a publicação do ato e o posterior arquivamento dos autos.

Dados do procedimento:

  • Número do Processo: Ação Penal/Perda de Cargo Eletivo nº 0600182-46.2026.6.17.0000
  • Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE)
  • Relator: Desembargador Breno Duarte Ribeiro de Oliveira
  • Requerente: Progressistas (PP) – Órgão Estadual – Pernambuco
  • Requeridos: Yuri Coimbra Duarte e Podemos (PODE) – Órgão Estadual – Pernambuco
  • Data da Publicação: terça-feira (30) de junho de 2026

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