Deliberação interlocutória nega pedido de medida cautelar da empresa Planalto Pajeú por falta de plausibilidade jurídica e risco de dano reverso à mobilidade urbana
O Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE) manteve a continuidade da Concorrência Eletrônica nº 90177.2025, realizada pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Estado de Pernambuco (SEDUH). A decisão foi tomada pelo conselheiro relator Ranilson Ramos, em Recife, conforme extrato de deliberação interlocutória do Processo TCE-PE nº 26100809-2 referente ao exercício de 2026. O tribunal analisou uma representação com pedido de medida cautelar proposta pela empresa Planalto Pajeú Empreendimentos Ltda., que pretendia impugnar o certame voltado à contratação de empresa de engenharia para as obras de adequação e ampliação do Terminal Integrado Pelópidas Silveira, localizado no corredor de transporte público Norte/Sul da Região Metropolitana do Recife.
Ausência de requisitos legais e parecer técnico da DINFRA
O prosseguimento do processo licitatório foi respaldado por avaliações técnicas internas do órgão de controle externo. Os principais fundamentos apontados na deliberação foram:
- Improcedência técnica: A Gerência de Fiscalização em Licitações de Obras – GLIO (DINFRA) emitiu parecer técnico que concluiu pela total improcedência das alegações trazidas pela empresa representante, opinando formalmente pelo indeferimento da tutela de urgência.
- Afastamento dos requisitos: Para a concessão de uma medida cautelar, a Resolução TC nº 155/2021 exige a presença cumulativa da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do fundado receio de grave lesão ao erário (periculum in mora). No caso concreto, o relator apontou que tais requisitos foram integralmente afastados.
Risco de dano reverso à mobilidade social
Além da falta de fundamentação jurídica na denúncia, a decisão do tribunal levou em consideração o impacto prático de uma eventual paralisação dos procedimentos administrativos sobre a infraestrutura metropolitana:
- Risco de dano reverso: O conselheiro destacou a existência de risco de dano reverso decorrente do potencial atraso em uma obra de mobilidade urbana de relevante interesse social.
- Competência fiscalizatória: O texto reforça a legitimidade do TCE-PE, amparada pela Lei Estadual nº 12.600/2004 e por entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF), para expedir ou negar as ordens preventivas a fim de assegurar a correta aplicação dos recursos públicos.
Encaminhamentos do Tribunal
A decisão monocrática resultou no indeferimento do pedido de urgência formulado pela empreiteira, determinando as seguintes providências imediatas:
| Ação | Descrição |
|---|---|
| Não concessão | Indeferimento definitivo da medida cautelar pleiteada com base no art. 2º da Resolução TC nº 155/2021. |
| Comunicação | Determinação de notificação imediata aos representantes legais envolvidos. |
| Publicidade | Publicação oficial do extrato para ciência dos interessados. |
Dados do procedimento:
- Número do processo: Processo TCE-PE nº 26100809-2 (Processo Licitatório nº 5274.2025.AC-49.CE.90177.SAD.SEDUH)
- Órgão emissor: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) – Relator Conselheiro Ranilson Ramos
- Data de deliberação: Segunda-feira (29) de junho de 2026


