Corregedoria Geral da Justiça de Pernambuco arquiva representações por excesso de prazo após movimentação de processos

Decisões fundamentam-se na perda de objeto decorrente do impulso processual espontâneo e na ausência de infrações disciplinares por magistrados

A Corregedoria Geral da Justiça de Pernambuco determinou o arquivamento de quatro Representações por Excesso de Prazo que questionavam a morosidade na condução de processos no estado. As decisões, assinadas pelo Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Alexandre Guedes Alcoforado Assunção, foram publicadas nesta quinta-feira (2). As informações foram extraídas do Diário Oficial do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), pertencente ao Poder Judiciário estadual. O órgão deliberou que o andamento posterior dos autos extingue o interesse correcional, uma vez que a função do setor é assegurar a regularidade da tramitação, e não aplicar punições autônomas sem a comprovação de desídia ou omissão injustificada.

Os procedimentos atingiram diferentes comarcas e varas e tiveram os nomes das partes e das unidades de atuação omitidos em conformidade com as diretrizes de proteção de dados e provimentos da própria instituição.

Prolação de sentença extingue reclamação de advogado

O primeiro procedimento analisado envolveu a representação formulada por um advogado atuando em causa própria perante a Corregedoria. Ele apontava uma paralisação superior a 120 dias em um processo que se encontrava concluso desde o dia 5 de dezembro de 2024.

  • Constatação: Antes da efetivação da notificação do juízo, a secretaria identificou a prolação de sentença ocorrida no dia 16 de março de 2026.
  • Decisão: Com base no parecer da Juíza Corregedora Auxiliar, o corregedor-geral determinou o arquivamento definitivo do Processo nº 0000167-10.2026.2.00.0817 por perda superveniente do objeto.

O magistrado destacou no texto que “a instauração de procedimento disciplinar em face de magistrado por suposta morosidade exige demonstração concreta e inequívoca de omissão injustificada, desídia ou inércia no exercício da função jurisdicional”, o que não ficou configurado.

Impulso em ação de imissão na posse afasta sanção

O segundo caso refere-se ao Processo nº 0000318-02.2026.2.00.0000, motivado por reclamação referente a uma Ação de Imissão na Posse que estava conclusa para deliberação desde o dia 13 de agosto de 2025.

  • Manifestação: O magistrado responsável pelo juízo apresentou informações técnicas à Corregedoria relatando que o feito foi impulsionado no dia 20 de março de 2026.
  • Arquivamento: O Juiz Corregedor Auxiliar das 2ª e 3ª Entrâncias emitiu parecer apontando a regularização dos atos e a ausência de infração disciplinar por parte de servidores ou do magistrado lotado, linha que foi integralmente acolhida pelo Corregedor-Geral para determinar o arquivamento com supressão de nomes.

Movimentações prévias à notificação encerram procedimentos

As duas últimas decisões seguiram o mesmo entendimento jurídico de esgotamento da utilidade do procedimento administrativo, ocorrendo o impulso processual antes mesmo de os juízes serem formalmente notificados a prestar esclarecimentos.

No Processo nº 0002601-95.2026.2.00.0000, a reclamação combatia a falta de andamento em uma ação conclusa desde 15 de dezembro de 2025. Uma certidão e a consulta ao sistema PJe de 1º grau comprovaram que o processo recebeu despacho judicial em 24 de abril de 2026.

De forma análoga, no Processo nº 0002751-76.2026.2.00.0000, cuja conclusão operava-se desde 12 de dezembro de 2025, os atos foram devidamente impulsionados pelo juízo de origem em 14 de maio de 2026. Em ambos os casos, o Desembargador Alexandre Guedes Alcoforado Assunção validou os pareceres e determinou a baixa dos expedientes.

Dados dos procedimentos

  • Documento fonte: Decisões de Arquivamento em Representações por Excesso de Prazo
  • Órgão: Corregedoria Geral da Justiça / Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE)
  • Data das decisões: 19 de junho de 2026 (Publicadas no Diário Oficial do TJPE de 02/07/2026)

Imagem ilustrativa – Foto: Magnific

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