Tribunal arquivou pedido de medida preventiva por perda de objeto após a realização do evento, mas repassou indícios de irregularidades contratuais para fiscalização externa
O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), por meio de decisão monocrática terminativa do conselheiro relator Dirceu Rodolfo de Melo Júnior, não concedeu o pedido de Medida Cautelar e determinou o arquivamento do processo que apurava possíveis irregularidades no São João de Caruaru de 2026. A decisão, assinada em Recife na segunda-feira (6), foi motivada pelo exaurimento da situação fática, uma vez que as festividades já haviam ocorrido. As informações foram extraídas do Diário Eletrônico do Tribunal de Contas de Pernambuco publicado nesta terça-feira (7).
O processo TCE-PE nº 26100772-5 foi formalizado a partir de um Relatório Preliminar de Auditoria elaborado pela Inspetoria Regional de Bezerros (IRBE), sob o Procedimento Interno TC nº PI2600442. O foco da análise era a Prefeitura Municipal de Caruaru e a Fundação de Cultura de Caruaru, tendo como interessados os gestores públicos Herlon de Figueiredo Cavalcanti e Rodrigo Anselmo Pinheiro dos Santos.
Indícios de irregularidade na prorrogação de contrato privado
A auditoria da Inspetoria Regional de Bezerros identificou, em sede preliminar, inconformidades na prorrogação do Contrato nº 102/2025 – UC-G. O ajuste havia sido firmado entre a Fundação de Cultura de Caruaru e a empresa Trend Show Promoções e Eventos Ltda., tendo como objeto a permissão onerosa de uso de espaço público para a exploração privada do chamado “Camarote Exclusive” no Pátio de Eventos Luiz Gonzaga.
De acordo com o relatório técnico do órgão de controle, foram apontados os seguintes pontos de questionamento:
- Inadequação legal: Possível erro na utilização do artigo 107 da Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) para prorrogar um ajuste cujo núcleo jurídico-econômico correspondia à exploração onerosa de bem público, que possui natureza sazonal, temporária e economicamente explorável.
- Ausência de comprovação: Fragilidades na demonstração técnica da vantajosidade econômica da prorrogação para a administração pública municipal.
- Prejuízo à concorrência: Fragilidades detectadas na preservação da competitividade do certame.
Perda de objeto e determinação de fiscalização posterior
A finalidade imediata da medida cautelar solicitada pela equipe técnica era de natureza preventiva. Buscava-se impedir preventivamente a montagem da estrutura física no pátio, a ocupação do espaço público, a comercialização dos ingressos, a ativação de patrocínios comerciais e a exploração privada do espaço VIP no evento de 2026.
Contudo, o conselheiro relator considerou que, diante da realização do São João de Caruaru de 2026, restou “supervenientemente exaurida a situação fática cuja prevenção constituía a finalidade imediata da medida cautelar”. Com a ausência do requisito do periculum in mora (perigo da demora), o pedido urgente perdeu o sentido prático.
Apesar do arquivamento da cautelar e do encerramento da via emergencial, o conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior determinou uma medida substitutiva para que as suspeitas não fiquem sem resposta:
“Determino o encaminhamento dos autos à Diretoria de Controle Externo – DEX, para que promova a abertura de Processo de Auditoria, com vistas ao aprofundamento dos achados consignados no Relatório Preliminar de Auditoria produzido no âmbito do Procedimento Interno TC nº PI2600442.”
Dados do procedimento
- Processo: TCE-PE nº 26100772-5 (Medida Cautelar)
- Unidade Jurisdicionada: Prefeitura Municipal de Caruaru
- Relator: Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
- Interessados: Herlon de Figueiredo Cavalcanti e Rodrigo Anselmo Pinheiro dos Santos
- Defesa técnica: Júlio Tiago de Carvalho Rodrigues (OAB: 23610PE)
- Data de publicação: 07 de julho de 2026 (Diário Eletrônico do TCE-PE)


