Pleno do TCE-PE rejeitou recurso de gestor municipal e reafirmou a responsabilidade objetiva no fornecimento de dados fiscais e saneamento de pendências
O Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) negou provimento, por unanimidade, ao Recurso Ordinário interposto pelo prefeito do Município de Orocó, Ismael Fernandes Bione Lira. A decisão mantém a homologação de um Auto de Infração e a aplicação de uma multa de R$ 5.700,00 devido ao descumprimento de prazos para o envio de esclarecimentos sobre irregularidades fiscais. Os dados foram extraídos do Acórdão T.C. nº 1323/2026, integrante dos autos do Processo TCE-PE nº 25101502-6RO001, publicado no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas de Pernambuco na terça-feira (7).
O julgamento foi presidido pelo conselheiro Carlos Neves e teve como relator o conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior. O parecer opinativo do Ministério Público de Contas (MPCO) também foi considerado na deliberação, que contou com o voto favorável dos conselheiros Valdecir Pascoal, Marcos Loreto, Ranilson Ramos e Eduardo Lyra Porto.
Argumentos da defesa e justificativa de transição de mandato
O prefeito de Orocó recorria contra o Acórdão T.C. nº 670/2026, proferido originalmente pela Segunda Câmara do TCE-PE. A penalidade inicial foi motivada pelo não envio tempestivo de justificativas relativas a nove indícios de irregularidades que constavam pendentes há mais de 60 dias no Sistema de Gerenciamento de Indícios (SGI) da corte de contas.
Em sua peça recursal, o gestor municipal alegou que as inconsistências eram de responsabilidade da gestão anterior. Sustentou também ter enfrentado dificuldades estruturais e operacionais ao longo de seu primeiro ano de mandato, em 2025, ressaltando que realizou a regularização integral das pendências apontadas antes do encerramento daquele mesmo ano.
Responsabilidade objetiva e jurisprudência fixada pelo Pleno
Os conselheiros do Pleno rejeitaram as justificativas apresentadas pela defesa, apontando que as normas vigentes, especificamente a Resolução TC nº 174/2022, estabelecem uma obrigação clara e objetiva para o representante legal de cada unidade jurisdicionada. A corte fixou teses jurídicas rígidas sobre a condução e a fiscalização de dados municipais, destacando os seguintes pontos:
- Inviabilidade de transferência: A responsabilidade do prefeito abrange a regularização de pendências herdadas e preexistentes, não sendo admitida a transferência automática de culpa para gestões anteriores se houve tempo e oportunidade para saná-las.
- Saneamento tardio: A regularização das pendências realizada de forma tardia, após o encerramento do prazo regulamentar e depois de lavrado o Auto de Infração, não descaracteriza a infração cometida e nem impede a imposição da penalidade financeira.
- Barreiras operacionais: Problemas administrativos internos, limitações técnicas ou ausência de dolo por parte do agente político não afastam a natureza objetiva da infração administrativa.
- Validade de notificação: A publicação oficial por meio eletrônico cumpre integralmente as exigências de comunicação e notificação dos atos processuais do tribunal.
Com o desprovimento do recurso, a multa de R$ 5.700,00, estipulada com base no artigo 73, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.600/2004, permanece mantida contra o prefeito Ismael Fernandes Bione Lira.
Dados do procedimento
- Processo: TCE-PE nº 25101502-6RO001 (Acórdão T.C. nº 1323/2026)
- Modalidade: Recurso – Recurso Ordinário
- Órgão Julgador: Pleno do Tribunal de Contas de Pernambuco
- Relator: Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
- Interessados: Ismael Fernandes Bione Lira e Eduardo Henrique Teixeira Neves (OAB 30630-PE)
- Data de publicação: 07 de julho de 2026 (Diário Eletrônico do TCE-PE)


