Fundação poderá divulgar informativos e convocar doadores em redes sociais, desde que sem marcas de governo, slogans ou promoção pessoal de agentes públicos
O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) autorizou a Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco (Hemope) a manter a veiculação de sua publicidade institucional nas redes sociais durante o período de restrições eleitorais, que teve início em 3 de julho de 2026. A decisão monocrática, em caráter liminar e precário, foi proferida pelo juiz relator Breno Duarte Ribeiro de Oliveira e extraída do Diário da Justiça Eletrônico do TRE-PE publicado nesta terça-feira (7).
A medida atende a um pedido de tutela provisória de urgência protocolado pela diretora-presidente do Hemope, por meio de representação jurídica da advogada Giovana Andrea Gomes Ferreira. A fundação buscou o respaldo jurídico do tribunal face à proibição geral de publicidade institucional nos três meses anteriores ao pleito, prevista no artigo 73, inciso VI, alínea “b”, da Lei nº 9.504/1997.
Risco de desabastecimento e a excepcionalidade legal
No processo de Petição Cível nº 0600391-15.2026.6.17.0000, o Hemope argumentou que os seus canais oficiais de comunicação, como o perfil institucional no Instagram e o sítio eletrônico, são ferramentas operacionais indispensáveis para a convocação de doadores e divulgação de estoques críticos. A fundação sustentou que a supressão total dessas plataformas por três meses geraria um risco grave e concreto de desabastecimento de hemocomponentes na rede de saúde de Pernambuco.
O magistrado acolheu os argumentos, fundamentando que a legislação eleitoral abre exceções para casos de “grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral”. Conforme destacado na decisão, a manutenção dos estoques hemoterápicos é uma condição indispensável para o regular funcionamento da rede assistencial e para a preservação da vida da população.
Parâmetros e limites fixados para as publicações
Ao analisar os modelos de divulgação anexados aos autos, o relator constatou que as peças publicitárias se limitam à atividade finalística da instituição, sem referências nominais, uso de marcas de gestão ou símbolos governamentais. Com base nisso, a autorização de continuidade das postagens foi condicionada ao cumprimento estrito dos seguintes critérios:
- Finalidade exclusiva: O conteúdo divulgado deve possuir caráter estritamente educativo, informativo ou de orientação social, focando na captação de voluntários.
- Proibição de promoção: Os materiais não podem conter nomes, imagens, símbolos, slogans ou qualquer elemento que caracterize promoção pessoal de agentes públicos ou exaltação de gestão governamental.
- Modificação visual: Observância das diretrizes de retirada do brasão oficial do Governo do Estado das publicações veiculadas no período.
A decisão liminar foi assinada na sexta-feira (3), em Recife. O relator determinou a intimação da Procuradoria Regional Eleitoral para que se manifeste sobre o caso antes do envio dos autos para nova deliberação do tribunal.
Dados do procedimento
- Processo: Petição Cível (241) nº 0600391-15.2026.6.17.0000
- Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE)
- Relator: Breno Duarte Ribeiro de Oliveira
- Data de publicação: 07 de julho de 2026 (Diário da Justiça Eletrônico do TRE-PE)
Imagem ilustrativa – Foto: Magnific


