Justiça Eleitoral rejeita recurso especial e afasta inelegibilidade de candidatos em Ipubi

Decisão da Presidência do TRE-PE mantém improcedência de ação por abuso de poder econômico e defende liberdade de expressão na crítica política

A Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) inadmitiu o recurso especial eleitoral interposto contra o acórdão que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) no município de Ipubi. As informações foram extraídas do Diário da Justiça Eletrônico do TRE-PE publicado nesta quarta-feira (8). A decisão monocrática mantém o afastamento das sanções de inelegibilidade e de devolução de valores que haviam sido inicialmente aplicadas a candidatos não eleitos no pleito municipal de 2024.

O litígio processual envolveu, de um lado, os recorrentes João Marcos Siqueira Torres e a coligação Frente Popular de Ipubi e, de outro, os recorridos Wilson Filho Miranda Lucena e Leontina Pereira Delmondes, que figuravam como investigados na ação principal.

Contestação sobre arrecadação e omissão de gastos de campanha

O procedimento judicial originou-se para apurar supostas práticas de abuso de poder econômico, caixa dois, omissão de gastos eleitorais e transferência irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Os principais pontos discutidos e fundamentados pela Corte Eleitoral indicam:

  • Omissão estimável: A acusação apontava a falta de declaração de despesas com palcos em comícios. Contudo, a decisão pontuou que a omissão não possui vulto econômico capaz de desequilibrar a disputa, uma vez que o candidato efetuou formalmente gastos em patamar quase R$ 100.000,00 abaixo do teto permitido.
  • Transações via PIX: Os repasses financeiros apontados como irregulares pela coligação investigante foram devolvidos tempestivamente pelos candidatos.
  • Recursos do FEFC: O tribunal reconheceu que a transferência de verbas do fundo para candidatos de partidos não coligados em eleições proporcionais é irregular, mas concluiu que a conduta constitui “erro jurídico-contábil sem potencialidade para configurar abuso de poder”, especialmente por se tratar de candidatos que não se elegeram.

Uso dos meios de comunicação e limites da crítica política

A coligação investigante também recorreu sob o argumento de que teria ocorrido uso indevido dos meios de comunicação social por conta da divulgação de um vídeo detalhando uma operação policial que vinculava o candidato adversário.

A fundamentação do acórdão mantido rebatou a tese ao assentar que “a crítica política baseada em fatos públicos (operações policiais noticiadas pela imprensa) e sem manipulação dolosa de informações está protegida pela liberdade de expressão”. O entendimento fixado determinou que a propaganda não extrapolou os limites legais, descartando a ocorrência de abuso.

Fundamentos jurídicos da inadmissão e teses fixadas

Ao analisar os pressupostos de admissibilidade do Recurso Especial, a Presidência do tribunal destacou que o acervo probatório deixou “dúvida razoável sobre a utilização massiva (e ilícita) de recursos na campanha eleitoral dos investigados, com viés de desigualar a disputa eleitoral”. Com base no artigo 276 do Código Eleitoral e nas Súmulas 24, 28 e 30 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o recurso foi inadmitido.

O julgamento consolidou duas teses jurídicas centrais:

ÍndiceDiretriz da Tese Firmada pelo Tribunal
1A omissão de gastos eleitorais ou doações estimáveis somente configura abuso de poder econômico quando demonstrada a gravidade concreta e o impacto real na legitimidade do pleito.
2A crítica política fundamentada em fatos públicos, sem divulgação de mentiras sabidamente inverídicas, não caracteriza abuso dos meios de comunicação.

Dados do procedimento:

Número: Recurso Eleitoral nº 0600355-30.2024.6.17.0133

Órgão: Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE)

Data de publicação: quarta-feira, 8 de julho de 2026

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