SJE: TCE-PE julga cumprimento parcial de termo sobre transporte escolar sob gestão de Evandro Valadares

Município figurou na 124ª posição em ranking de desempenho estadual após monitoramento de obrigações pactuadas

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) julgou como cumprido parcialmente o Termo de Ajuste de Gestão (TAG) firmado com a Prefeitura Municipal de São José do Egito. A deliberação unânime ocorreu na terça-feira (7), durante a 21ª Sessão Ordinária Presencial, sob a relatoria do conselheiro Ranilson Ramos, referente ao Processo TCE-PE nº 23100365-1 do exercício de 2023, período sob a responsabilidade do então gestor Evandro Perazzo Valadares. As informações foram extraídas do Inteiro Teor da Deliberação publicado pelo tribunal, que apontou o inadimplemento de obrigações fixadas na prestação do serviço de transporte escolar, resultando na 124ª colocação do município no ranking estadual de desempenho.

O procedimento originou-se das fiscalizações da Operação Transporte Escolar Seguro, deflagradas em 2022 e 2023, que culminaram na assinatura do acordo publicado em 23 de agosto de 2023. O monitoramento oficial considerou as informações inseridas no sistema até 24 de janeiro de 2025 e concluiu que o ente municipal não atingiu a totalidade das metas propostas.

Desempenho e índices abaixo da média estadual

A auditoria do tribunal compilou os resultados com base em dois critérios fundamentais: o desempenho global das obrigações e o índice de incremento em relação à situação anterior ao ajuste. Os dados consolidados demonstraram que:

  • Desempenho global: O município obteve uma pontuação consolidada de 15,96 pontos de 100 possíveis, situando-se abaixo da média estadual de desempenho, estipulada em 27,49%.
  • Índice de incremento: A evolução das ações municipais após a assinatura do TAG registrou o percentual de 9,04%. O índice médio de incremento verificado nos demais municípios pernambucanos foi de 18,04%.
  • Cálculo de penalidades: A metodologia do tribunal apurou uma multa bruta de R$ 7.881,39, ponderando o tamanho da frota (fator de 34,81%) e o PIB per capita municipal (R$ 12.894,40). No entanto, o relator deixou de aplicar as sanções pecuniárias visto que o valor mínimo apurado após os redutores de desempenho ficou abaixo do piso considerado pelo tribunal, convertendo a decisão em determinações administrativas.

Avaliação das obrigações e manifestação da defesa

O acórdão detalhou a situação de conformidade de cada um dos sete tópicos acordados, trazendo as ponderações técnicas e as justificativas apresentadas pela defesa do interessado:

  • Regulamentação municipal: Atingiu 72% de desempenho. O município editou a Lei Municipal nº 772, de 14 de julho de 2024, mas a auditoria apontou a falta de registro do normativo junto ao Detran-PE.
  • Controle de rastreamento veicular: Registrou 31,02 pontos de 100. Foi identificada uma diferença de 58 veículos sem o sistema em operação de uma frota de 59 existentes. Em sede de defesa, o gestor alegou que “todos os veículos da frota escolar estão devidamente equipados com sistema de rastreamento veicular, porém o aludido sistema eletrônico, não raramente, apresenta instabilidade decorrente de erros de atualizações”. O relator observou que o cumprimento posterior ao prazo pactuado não altera a análise do monitoramento.
  • Gestão do transporte escolar: Obteve score de 0 (zero) pontos por ausência de documentação que comprovasse a existência e utilização de sistema eletrônico de gerenciamento. A defesa não apresentou contestação para este item.
  • Portal da transparência: Obteve pontuação final de 50,46 pontos. A seção específica foi criada, mas possuía informações incompletas. A defesa manifestou que “a despeito da incompletude das informações, muitas foram disponibilizadas”.
  • Inspeção de veículos no Detran-PE: Obteve 0,00 pontos. Nenhum dos 59 veículos foi regularizado semestralmente perante o órgão de trânsito e a prefeitura não anexou documentos comprobatórios. O item não foi contestado pela defesa.
  • Habilitação dos condutores: Alcançou 97,83% de conformidade, registrando apenas 1 condutor irregular dentre os 46 informados. A defesa justificou o cenário pontuando que restaram poucos meses entre os prazos assinados no TAG e o fim do seu mandato em 31 de dezembro de 2024.
  • Curso especializado para condutores (CETE): Registrou 36,96% de conformidade. Dos 46 motoristas, apenas 17 possuíam o curso válido e registrado no Detran-PE, enquanto 29 estavam em situação irregular. A defesa não se pronunciou sobre o ponto.

Novas determinações e prazos fixados pelo tribunal

Embora o tribunal tenha concedido quitação ao interessado, o Sr. Evandro Perazzo Valadares, o acórdão impôs ao atual gestor da Prefeitura de São José do Egito, ou a quem vier a sucedê-lo, a obrigação de regularizar as pendências em um prazo de 90 dias, sob os seguintes termos:

ObrigaçãoMedida Determinada pelo TCE-PE (Prazo: 90 dias)
Regulamentação própriaConcluir a emissão e o devido registro da regulamentação do serviço no órgão estadual de trânsito.
Rastreamento veicularImplantar o sistema de rastreamento em toda a frota de transporte escolar (própria e terceirizada).
Sistema de gestãoAdotar e manter em funcionamento o Sistema Eletrônico de Gestão do Transporte Escolar.
Portal da transparênciaDisponibilizar seção específica contendo todos os elementos obrigatórios da Resolução TC nº 156/2021.
Vistoria semestralRealizar a inspeção obrigatória de todos os veículos da frota junto ao Detran-PE.
Habilitação dos condutoresProvidenciar para que todos os motoristas portem CNH adequada e dentro da validade.
Curso de especializaçãoGarantir o Certificado de Especialização para Condução de Escolares registrado no Detran-PE para todos os motoristas.

O tribunal determinou, por fim, que a Diretoria de Controle Externo analise as informações apresentadas pela defesa para avaliar eventual retificação de pontuação, exclusivamente para fins de comparação em futuras fiscalizações.

Dados do procedimento:

  • Número: Processo TCE-PE nº 23100365-1 (Acórdão T.C. nº 1340 / 2026)
  • Órgão: Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
  • Relator: Conselheiro Ranilson Ramos
  • Data da sessão: terça-feira (7)

Leia abaixo a íntegra do Inteiro Teor:

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