TRE-PE determina remoção de vídeo de Pedro Nascimento que omitia absolvições de Humberto Costa

Decisão liminar aponta desinformação por descontextualização e fixa multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento

O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE), por meio de decisão liminar proferida pelo desembargador eleitoral auxiliar Paulo Augusto de Freitas Oliveira, determinou a remoção imediata de um vídeo publicado na rede social Instagram que associava o senador Humberto Costa a escândalos políticos passados, omitindo que o parlamentar foi absolvido e teve investigações arquivadas. O documento judicial, publicado nesta quinta-feira (9), atende a um pedido de tutela provisória de urgência em uma representação por propaganda eleitoral antecipada negativa mediante desinformação. O conteúdo foi veiculado por Pedro Nascimento, presidente do Partido Liberal Jovem (PL Jovem) em Caruaru, responsável pelo perfil @pedrojnascimento.

O caso tramita sob o número de processo 0600412-88.2026.6.17.0000 e envolve o pré-candidato à reeleição para o cargo de Senador por Pernambuco e o dirigente partidário local.

Omissão deliberada e indução do eleitorado ao erro

De acordo com a petição inicial apresentada pela defesa de Humberto Costa, Pedro Nascimento publicou no dia 8 de maio de 2026 um vídeo no formato reels relacionando o nome do senador a episódios como a “máfia das ambulâncias”, a “Operação Lava Jato” e a “lista da Odebrecht”. O autor da ação demonstrou que o material promoveu uma grave descontextualização ao esconder os desfechos judiciais definitivos de cada caso:

  • Caso das ambulâncias: O senador foi absolvido por unanimidade pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), com trânsito em julgado ocorrido ainda no ano de 2010.
  • Operação Lava Jato: A investigação foi arquivada em definitivo pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no ano de 2021, motivada por falta de provas e excesso de prazo.

Ao analisar o pedido, o desembargador Paulo Augusto de Freitas Oliveira ressaltou que a publicação distorceu a realidade e ultrapassou o direito à livre manifestação. Em seu despacho, o magistrado pontuou:

“A informação contida na propaganda se encontra descontextualizada da verdade dos fatos. Isso porque embora não veicule propriamente um fato sabidamente inverídico, ela transmite mensagem que é capaz de induzir o eleitorado ao erro de concluir que o representante fora condenado nas ações judiciais ali indicadas, quando, em verdade, fora absolvido em uma ação judicial e, em outro caso, o inquérito fora arquivado.”

Prazos de remoção e quebra de sigilo de dados

O tribunal considerou que a permanência do vídeo na internet possuía o potencial de macular a isonomia da disputa eleitoral devido ao seu alcance digital. Com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, o relator deferiu as ordens de urgência:

AçãoDescrição da determinação judicialPrazo
Retirada pelo autorPedro Nascimento deve remover o link do vídeo e comprovar nos autos.Até 24 horas
Retirada pela plataformaO Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. deve derrubar a URL indicada.Até 24 horas
Fornecimento de dadosO Facebook deve preservar e fornecer dados cadastrais e registros de acesso do perfil @pedrojnascimento.Imediato

O descumprimento das ordens de remoção acarretará a aplicação de multa diária fixada em R$ 10.000,00 tanto para Pedro Nascimento quanto para a empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.

Trâmites processuais subsequentes

A decisão determinou a citação de Pedro Nascimento para apresentar contestação jurídica no prazo legal de 2 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a manifestação da defesa, os autos serão encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que atuará como fiscal da lei e terá o prazo de 1 dia para emitir o seu parecer técnico.

Dados do procedimento:

  • Número: Representação (11541) nº 0600412-88.2026.6.17.0000
  • Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) – Recife
  • Relator: Desembargador Eleitoral Auxiliar Paulo Augusto de Freitas Oliveira
  • Data da publicação: quinta-feira, 09 de julho de 2026

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