Afogados: MPF manifesta-se pela manutenção da cassação de Sandrinho e Daniel

Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer desfavorável ao recurso de gestores em caso envolvendo apreensão de dinheiro em espécie e controle paralelo de combustíveis

O Ministério Público Federal (MPF), por meio da Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco, manifestou-se pelo não provimento do recurso eleitoral interposto pelo prefeito reeleito de Afogados da Ingazeira Sandrinho Palmeira e seu vice Daniel Valadares. O parecer nº 40.329/2026-PRE/PE foi emitido no âmbito do processo nº 0600390-94.2024.6.17.0066, que tramita no Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) sob a relatoria da desembargadora Roberta Viana Jardim. O documento oficial detalha a análise das acusações de abuso de poder político e econômico que resultaram na decretação de inelegibilidade por oito anos e na cassação dos diplomas dos eleitos pela 66ª Zona Eleitoral.

As informações foram extraídas do parecer assinado digitalmente pelo Procurador Regional Eleitoral, Werton Magalhães Costa. O documento conclui pela manutenção das sanções aplicadas na ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) proposta pela coligação União pelo Povo.

Apreensão de dinheiro e notas fiscais em flagrante

O caso teve origem em 4 de outubro de 2024, quando o então Secretário Municipal de Finanças, J. H. X. O., foi preso em flagrante com dinheiro e vasta documentação. Conforme o Auto de Apresentação e Apreensão detalhado no procedimento, as autoridades policiais recolheram:

  • Moeda em espécie: R$ 35.000,00 em cédulas de R$ 100 e R$ 50;
  • Cupons fiscais: 141 documentos do Auto Posto Brasilino;
  • Tickets de abastecimento: 36 de R$ 20, 77 de R$ 10, 8 de R$ 40 e 14 de R$ 30;
  • Notas de consumo: 415 provenientes do Auto Posto Brotas e do Auto Posto Brasilino.

A auditoria contábil indicou que, do total de notas de consumo, as identificadas com a sigla “MJSL” (Majoritária Sandrinho Leite) somaram R$ 67.680,86, enquanto as vinculadas à rubrica “Prefeitura Afogados” totalizaram R$ 172.533,20. O MPF ressaltou a desconformidade na prestação parcial de contas dos candidatos, que registrava apenas R$ 1.100,00 em combustíveis antes da apreensão, vindo a lançar R$ 67.848,15 somente após as datas de 5, 12 e 16 de outubro.

Argumentações da defesa e depoimentos colhidos

Os recorrentes, A. P. de V. L. e A. M. M. V., sustentaram em suas razões recursais que a sentença de primeiro grau seria nula por deficiência de fundamentação e falta de individualização de condutas. A defesa alegou que a codificação dos abastecimentos afastava a tese de confusão patrimonial e que o montante de R$ 35.000,00 possuía origem lícita decorrente de empréstimo pessoal para transações comerciais. Argumentaram também que os gastos eram compatíveis com as médias mensais e que o combustível destinava-se ao trabalho de militantes voluntários, sem condicionamento ao voto de eleitores.

Por outro lado, os depoimentos integrados aos autos enfraqueceram a tese defensiva:

  • O policial J. A. relatou que, no momento da abordagem, J. H. X. O. demonstrou nervosismo e afirmou inicialmente que o dinheiro seria destinado ao pagamento de vales de combustível da própria prefeitura.
  • O motorista do prefeito, C. J. V., declarou formalmente que as ordens de abastecimento partiam diretamente do Secretário de Finanças.
  • J. H. X. O., em sua defesa, declarou que os valores eram de cunho estritamente pessoal e justificou que os documentos serviam para o controle regular, aduzindo ter sido vítima de uma tentativa de homicídio na data do fato com motivações políticas.

Acusações de abuso de poder e desvio de finalidade

A análise técnica realizada sobre os dados de 91 placas de veículos fornecidas pela prefeitura apontou que diversas notas emitidas pela campanha “MJSL” ultrapassavam o limite de 10 litros estabelecido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e careciam de identificação veicular. Adicionalmente, identificou-se que um caminhão-pipa pertencente à Associação de Serrinha recebeu abastecimentos de alto valor e aditivos custeados pela verba de campanha.

A autoridade policial e o Ministério Público Eleitoral rechaçaram a versão apresentada pelo ex-secretário sobre a origem do dinheiro em espécie, classificando a situação como uma “conveniente desorganização contábil” voltada a acobertar uma estrutura de caixa dois. O parecer do procurador enfatiza que o acúmulo concomitante das funções de Secretário de Finanças do município e de Coordenador de Campanha reforçou a configuração do abuso de poder político e econômico na disputa eleitoral.

Dados do procedimento:

  • Número: Recurso Eleitoral 0600390-94.2024.6.17.0066
  • Órgão: Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco / Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE)
  • Data de emissão do parecer: Assinado digitalmente em quinta-feira (9) de julho de 2026 às 14:13.

Leia abaixo a íntegra do parecer:

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