Primeira Câmara concede registro para nomeações realizadas em 2023 após constatar conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal e ausência de contestação de preteridos
O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), por meio de sua Primeira Câmara, julgou regular o processo de Admissão de Pessoal decorrente de concurso público promovido pela Prefeitura Municipal de Jupi. A decisão, sob a relatoria do conselheiro substituto Ricardo Rios, foi publicada no Diário Oficial do Tribunal de Contas de Pernambuco e refere-se ao julgamento do Processo TCE-PE nº 24100263-1, ocorrido no âmbito do exercício financeiro de 2023. A sessão de julgamento foi presidida pelo conselheiro Ranilson Ramos.
A análise do colegiado concluiu pela legalidade de todas as admissões submetidas a registro no processo, as quais foram efetuadas pela gestão do prefeito à época das nomeações, Antonio Marcos Patriota.
Legalidade, validade e cumprimento dos limites da LRF
A auditoria e o subsequente acórdão do Tribunal de Contas examinaram o cumprimento dos requisitos previstos em lei para o ingresso no serviço público municipal. De acordo com os termos do acórdão sancionado pelo colegiado, foram constatadas as seguintes conformidades:
- Inexistência de vícios: O edital do certame foi julgado regular, não apresentando defeitos formais ou materiais que pudessem comprometer a integridade e lisura das admissões.
- Prazo de validade: Todas as nomeações analisadas ocorreram rigorosamente dentro do prazo legal de validade estabelecido para o concurso público.
- Vagas criadas por lei: Os aprovados e nomeados foram designados para cargos que se encontram devidamente previstos e criados na legislação do município.
- Lei de Responsabilidade Fiscal: O município atendeu aos limites legais de gastos impostos pela Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) no que se refere ao percentual de despesas correntes com pessoal.
Ausência de contestação de candidatos aprovados
Um dos elementos de destaque na tese de julgamento que fundamentou a deliberação dos conselheiros residiu no fato de que eventuais ocorrências de preterição à ordem de classificação de candidatos não foram contestadas administrativamente ou judicialmente pelos afetados.
A tese firmada pela Primeira Câmara determina:
“Em concursos públicos devidamente homologados, quando não houver contestação por parte dos candidatos aprovados ou preteridos quanto à ordem de nomeação, e estando presentes os demais requisitos legais (edital regular, observância do prazo de validade, cargos previstos na lei e atendimento aos limites da LRF), deverão ser considerados regulares como admissões para fins de concessão de registro.”
Com base em tais premissas, os integrantes do colegiado votaram, de forma unânime, pela concessão do registro correspondente às nomeações constantes no anexo do referido processo.
Estiveram presentes durante o julgamento da sessão os conselheiros Ranilson Ramos (Presidente), Dirceu Rodolfo de Melo Júnior, Rodrigo Novaes, o conselheiro substituto Ricardo Rios (Relator) e a procuradora do Ministério Público de Contas (MPC-PE), Maria Nilda da Silva.
Dados do procedimento:
- Número: Processo TCE-PE nº 24100263-1 (Acórdão T.C. nº 1399/2026)
- Órgão: Primeira Câmara do Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE)
- Interessados: Antonio Marcos Patriota


